TJAL - 0701025-09.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAKSON BRAZ DOS SANTOS (OAB 15364/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0701025-09.2024.8.02.0010 - Consignação em Pagamento - Compra e Venda - AUTORA: B1Valeria da Silva MendoncaB0 - RÉ: B1Joselma Maria da SilvaB0 - designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 29 de outubro de 2025 às 09 horas, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e/ou para oitiva de testemunha pela parte autora/ré. -
22/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:33
Outras Decisões
-
21/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAKSON BRAZ DOS SANTOS (OAB 15364/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0701025-09.2024.8.02.0010 - Consignação em Pagamento - Compra e Venda - AUTORA: B1Valeria da Silva MendoncaB0 - RÉ: B1Joselma Maria da SilvaB0 - Vistos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de novas provas ou do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina(AL), datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAKSON BRAZ DOS SANTOS (OAB 15364/AL) - Processo 0701025-09.2024.8.02.0010 - Consignação em Pagamento - Compra e Venda - AUTORA: B1Valeria da Silva MendoncaB0 - RÉ: B1Joselma Maria da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da contestação de fls.56/75, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo legal. -
11/07/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0701025-09.2024.8.02.0010 - Consignação em Pagamento - Autora: Valeria da Silva Mendonca - Ré: Joselma Maria da Silva - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho:
Vistos.
Fica consignado que o prazo para, querendo, contestar é de 15 (quinze) dias uteis, contados da audiência de conciliação (art. 335 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE. -
29/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0701025-09.2024.8.02.0010 - Consignação em Pagamento - Autora: Valeria da Silva Mendonca - Conciliação Data: 28/05/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente -
30/04/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
30/01/2025 12:09
Publicado
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Documento
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0701025-09.2024.8.02.0010 - Consignação em Pagamento - Autora: Valeria da Silva Mendonca - Inicialmente,atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência de pessoa natural é relativa, a teor do art. 99 §3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem nos autos provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante do pedido do autor para que seja autorizado o depósito judicial dos valores que entende devidos, necessário se faz analisar a questão sob o prisma da legislação e da jurisprudência pátria.
O artigo 334 do Código Civil estabelece que "o pagamento é devido ao credor ou a quem de direito o represente" e, ainda, que "o devedor que pagar de boa-fé ao credor putativo fica exonerado da obrigação".
Ademais, o artigo 539, §1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de consignação em pagamento como meio de extinção da obrigação, quando o credor se recusa a receber o pagamento ou dá causa à impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor.
No caso em análise, o autor manifesta interesse em efetuar o pagamento da obrigação mediante depósito judicial dos valores que considera corretos, buscando evitar eventuais penalidades decorrentes da mora.
Contudo, em razão do entendimento consolidado no Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça, eventual improcedência da ação não afasta a incidência de juros moratórios e demais encargos previstos em lei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 334 do Código Civil, no artigo 539, §1º, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 967, defiro o pedido do autor para que proceda ao depósito judicial dos valores que entende devidos, ressalvando que tal providência não implica reconhecimento de quitação da obrigação nem afasta a incidência de juros de mora e encargos legais em caso de eventual improcedência da ação.
Fica o autor intimado para proceder ao depósito judicial da primeira parcela em até 5 (cinco) dias, conforme art. 542, I, do CPC e as demais parcelas mensais devem continuar sendo depositadas até o dia 10 de cada mês, como teria ficado acordado com a ré.
Ressalto ainda que, caso não realizado o depósito no prazo legal, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 542, parágrafo único, do CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo CPC no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para audiência de conciliação a ser agendada pelo Cartório desta Comarca, que será realizada presencialmente ou poderá ser realizada de forma virtual por meio do aplicativo Zoom para quem não puder participar do ato e ser ouvido de forma presencial, sendo de responsabilidade do optante pelo ato virtual o acesso no dia e hora acima indicado a smartphone, computador, internet ou outros recursos tecnológicos que sejam necessários.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que o não comparecimento injustificado ocasionará as penalidades do art. 334, §8º, do CPC.
Cientifique-a, ainda, que não havendo a realização da audiência ou inexitosa a tentativa de conciliação, deverá ofertar contestação, nos moldes do art. 336 e seguintes, e do art. 544 do CPC.
Advirto que a audiência a ser designada deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência - e somente não ocorrerá caso ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Prazo de 15 dias, na forma estabelecia no art. 335, do CPC.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina , 29 de janeiro de 2025.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
29/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:24
Outras Decisões
-
23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/01/2025 08:35
Conclusos
-
07/01/2025 11:57
Publicado
-
07/01/2025 09:50
Juntada de Documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0701025-09.2024.8.02.0010 - Consignação em Pagamento - Autora: Valeria da Silva Mendonca - Pois bem, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu domicílio nesta comarca, colacionando aos autos comprovante em seu próprio nome, atendendo o que determina a Lei 7.115/83, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários. -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Documento
-
12/12/2024 20:10
Conclusos
-
12/12/2024 20:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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