TJAL - 0700414-20.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700414-20.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Donizete Fernandes de SouzaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 -
III - Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso I e VI, c/c art. 330, III, ambos do CPC/15. -
13/08/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:40
Juntada de Mandado
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28/07/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700414-20.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Fernandes de Souza - Dispositivo Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:37
Decisão Proferida
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21/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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