TJAL - 0702069-56.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0702069-56.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Mata dos ColibrisB0 - 1.
Intime-se a parte Demandada, para,no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do acordo, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do NCPC. 2.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte Demandada. 3.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da parte Demandada. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:59
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 08:48
Evolução da Classe Processual
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18/07/2025 08:45
Processo Desarquivado
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11/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0702069-56.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Colibris - Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 78), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda com o desbloqueio judicial, constante nos autos.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:11
Homologada a Transação
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27/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0702069-56.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Colibris - Considerando o pedido da parte exequente para o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de "teimosinha", determinando o bloqueio de valores (fls. 127) da conta bancária da parte executada por meio do sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerimento.
Cumpra-se. -
27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:03
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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17/03/2025 13:19
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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03/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 15:21
Juntada de Mandado
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18/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:09
Decisão Proferida
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15/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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