TJAL - 0700269-95.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAY ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 20226/AL) - Processo 0700269-95.2025.8.02.0064 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: B1Zelia Maria Oliveira de BarrosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo de 90 (dias), intime-se pessoalmente a ofendida para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe ou justifique se persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas. -
19/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700269-95.2025.8.02.0064 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Zelia Maria Oliveira de Barros - Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores das cautelares protetivas, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática indicativa de que os requeridos podem continuar trazendo risco à integridade mental da vítima e de seus familiares, possibilidade esta que deve ser combatida com urgência, daí presente o periculum in mora, DEFIRO, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de GILBERTO DE LISBOA SOARES e JOÃO GILBERTO SALES DE MELO (JOCA), ora apontados pela vítima como agressores, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada com base no art. 20, da Lei Maria da Penha: A)Fica proibido o contato dos requeridos com a ofendida e de seus familiares por qualquer meio, ainda que por terceiras pessoas ou redes sociais, whatsapp e outros virtuais ou presenciais; C)Ficam proibidos os agressores de aproximar-sem da ofendida e de seus parentes, pelo limite mínimo de 200 (duzentos) metros; D)Ficam os agressores proibidos de frequentar a rua onde reside a vítima, casa religiosa ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela.
Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à Autoridade Policial para cumprimento, bem como a vítima, aos representados e ao Ministério Público.
Intime-se os ofensores, ficando ele ciente de que, o descumprimento das determinações impostas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, consoante art. 20 da Lei nº 11.340/2006 e no crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), sem prejuízo de outros crimes que eventualmente venham a ser cometidos..
Ciência às polícias militar e civil para que comuniquem a este juízo caso tenham notícia do descumprimento das medidas impostas.
COMUNIQUE-SE A PRESENTE À PATRULHA MARIA DA PENHA e a Secretaria de Assistência Social.
Notifique-se a vítima, informando-lhe que: a) que poderá solicitar acompanhamento pelo CREAS do Município; b) caso haja pelo réu o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-la à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante.
Ciência à ofendida e ao Ministério Público.
Dou à presente decisão força de Ofício de Comunicação e Mandado de Intimação da presente.
Por fim, tendo a medida protetiva natureza cível e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em razão do princípio da cooperação, cite-se o réu para responder a presente ação no prazo legal.
Consigno que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão.
Providências necessárias. -
26/03/2025 16:36
Juntada de Mandado
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26/03/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 08:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:23
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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24/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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