TJAL - 0700525-71.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: MAYARA DA SILVA (OAB 19142/AL), ADV: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA (OAB 11754/AL) - Processo 0700525-71.2025.8.02.0053 - Interdição/Curatela - Requisitos - REQUERENTE: B1Valdilene Vicente FerreiraB0 - Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 90, §1º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, cujo pedido defiro no presente momento.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            21/07/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2025 12:29 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/07/2025 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 21:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2025 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 13:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Mayara da Silva (OAB 19142/AL) Processo 0700525-71.2025.8.02.0053 - Interdição/Curatela - Requerente: Valdilene Vicente Ferreira - Destarte, embora presente a probabilidade do direito, não vislumbro a presença do perigo de dano, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar nos moldes em que foi pleiteada na exordial.
 
 Providências finais: 1) Tarje-se o feito como criança interessada; 2) Intime-se a requerente, pessoalmente e através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer onde residem, bem como os contatos telefônicos e informe o que fazem os pais da criança, indicados na inicial; 3) Após, intimem-se os os genitores nos endereços indicados pela requerente, para manifestarem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Oficie-se a equipe multidisciplinar atuante nesta comarca para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicológico e social sobre o caso; 5) Após a chegada do relatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público; e 6) Após manifestação do Ministério Público, inclua-se o feito na pauta de audiência para oitiva do menor, acautelando-se para que na data designada esteja presente psicóloga Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/03/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 11:49 Decisão Proferida 
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                                            11/03/2025 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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