TJAL - 0700412-50.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:17
Transitado em Julgado
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12/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700412-50.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, e sem mais delongas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, nos termos do art. 90, do CPC.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Autorizo a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide relacionadas ao débito em questão, bem como o desbloqueio no sistema RENAJUD, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. -
09/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 09:14
Reativação de Processo Suspenso
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05/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700412-50.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Considerando a informação prestada pela parte autora acerca da existência de tratativas extrajudiciais visando a composição do litígio, defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos requeridos.
Caso já tenha sido expedido mandado de busca e apreensão, determino seu imediato recolhimento.
Outrossim, se houver determinação judicial de restrição sobre o bem via RENAJUD, proceda-se à baixa imediata da restrição, e, na impossibilidade técnica, expeça-se ofício ao DETRAN/AL para que efetue a respectiva baixa.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:42
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700412-50.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 477 a 484 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. -
21/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:14
Decisão Proferida
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21/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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