TJAL - 0700207-97.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:03
Transitado em Julgado
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08/05/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700207-97.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gilva Maria Barbosa - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por vício na formação da vontade e ausência de consentimento válido; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores referentes aos descontos indevidos, acrescidos juros de pela taxa legal (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária pela taxa legal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização de danos morais, acrescidos de juros pela taxa legal (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária, pela taxa legal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso inominado em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) recorrido(s) apresente(m) recurso adesivo, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo,assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 13:15:23, 1ª Vara de Porto Calvo.
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24/04/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0700207-97.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gilva Maria Barbosa - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Verifico, à fl. 15, que a autora declara que é hipossuficiente na forma da Lei, ao passo que requer benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidora de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pela parte.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, inverto, a requerimento desta, o ônus da prova, considerando sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Designo audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025, às 12h, na qual devem as partes comparecer munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27, da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, fica a parte ré ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:58
Decisão Proferida
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26/03/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 12:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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15/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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15/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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