TJAL - 0700231-02.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL) Processo 0700231-02.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Rafael da Silva - DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto de forma própria e tempestiva, motivo pelo qual recebo o apelo em todos os seus termos, conferindo-lhe efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.
Deste modo, atendendo à expressa disposição do artigo 600 do Código de Processo Penal, intime-se o apelante para que, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresente as razões do recurso.
Após a juntada das referidas razões, dê-se vista ao Ministério Público, para que, em igual prazo, apresente as devidas contrarrazões.
Advirta-se que, no caso da Defensoria Pública, o prazo conta-se em dobro, por força do art. 128, I, da LC 80/94.
Por fim, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do mérito, com as homenagens de estilo.
Providências necessárias.
Major Izidoro(AL), 09 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL) Processo 0700231-02.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Rafael da Silva -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu JOSÉ RAFAEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994/2024) c/c a Lei n. 11.340/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero normal à espécie, eis que a intensidade do dolo não se afastou ao que é normal para este tipo de crime; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e eventuais processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos haver motivo específico que reprove ainda mais a conduta do réu; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, em que pese o crime tenha sido praticado no contexto de violência doméstica, esta circunstância é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) comportamento da vítima: no caso em análise, o comportamento da vítima foi neutro, não havendo indícios de que esta tenha colaborado para a prática do crime.
Considerando a inexistência de circunstância judicial valorada desfavoravelmente nessa fase, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, caput e §2º, alínea c, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime aberto.
Da substituição da pena Considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa no contexto de violência doméstica, verifica-se que o condenado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, c/c súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, as circunstâncias judiciais constantes do art. 77, II do Código Penal recomendam a suspensão condicional de sua pena, haja vista preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e III do aludido dispositivo e considerando que não houve mais sinais de agressão em face da vítima depois do ocorrido.
Desse modo, aplico ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, nos termos dos artigos 77 e 78, §1º, ambos do Código Penal.
Sendo assim, deve o condenado submeter-se, no primeiro ano de suspensão da pena, à limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, consistente em prisão domiciliar, aos sábados e domingos, das 18h do dia em curso às 05h do dia seguinte ou prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão, cuja escolha ficará a critério do juízo da execução.
Aplico, ainda, com fulcro no art. 79 do Código Penal, a obrigação de comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades no primeiro ano da suspensão.
Medidas protetivas Considerando que a vítima reatou o relacionamento com o réu e já pediu a revogação das medidas protetivas deferidas nestes autos, deixo de aplicá-las em desfavor do acusado.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) Certifique-se, a Secretaria, acerca da existência de pagamento de fiança, cujo valor, se existente, deverá ser usado para pagamento da multa e custas processuais, devolvendo-se o restante ao condenado, mediante procedimento próprio perante o FUNJURIS; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; d.1) No âmbito do processo de execução, a Secretaria deverá: d.1.1) suspender o processo até o término da suspensão da pena, ou, em caso de descumprimento das medidas, de determinação deste Juízo para retomada do cumprimento da pena; d.1.2) designar audiência admonitória, intimando-se o condenado, o Advogado/Defensor Público e o Ministério Público para o ato, onde serão estabelecidas as condições da suspensão da pena e advertido o condenado das consequências em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que não há prova da situação econômica do condenado.
Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se, por mandado e com cópia da presente, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 24 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
22/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
02/09/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 11:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:17
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:25
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 09:54
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:59
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:04
Revogada a Prisão
-
12/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2024 07:49
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 07:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 13:10
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:45:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
25/06/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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