TJAL - 0701272-89.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 08:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA PILAR OMENA DE FREITAS VILELA (OAB 18898/AL), ADV: AMANDA PILAR OMENA DE FREITAS VILELA (OAB 18898/AL) - Processo 0701272-89.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - QUERELANTE: B1Eriverton dos SantosB0 - B1Anna Mary Omena Costa SantosB0 - Pelo exposto, demonstrado que os fatos ora apurados não guardam relação com a vulnerabilidade decorrente da idade de um dos querelantes, tutelada por esta vara especializada, para evitar ulterior nulidade, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DETERMINO que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas Criminais com competência residual.
Demais providências cabíveis.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
26/08/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:23
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA PILAR OMENA DE FREITAS VILELA (OAB 18898/AL), ADV: AMANDA PILAR OMENA DE FREITAS VILELA (OAB 18898/AL) - Processo 0701272-89.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - QUERELANTE: B1Eriverton dos SantosB0 - B1Anna Mary Omena Costa SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/07/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
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08/07/2025 09:20
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/07/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 20:48
Decisão Proferida
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07/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Pilar Omena de Freitas Vilela (OAB 18898/AL) Processo 0701272-89.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Eriverton dos Santos, Anna Mary Omena Costa Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a novamente expedir os mandados de intimação da decisão às vítimas/querelantes Anna Mary Omena Costa Santos e Eriverton dos Santos. -
06/04/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
06/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 10:28
Juntada de Mandado
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06/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:51
Juntada de Mandado
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03/04/2025 18:50
Juntada de Mandado
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03/04/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Pilar Omena de Freitas Vilela (OAB 18898/AL) Processo 0701272-89.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Eriverton dos Santos, Anna Mary Omena Costa Santos - DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento apresentado por Anna Mary Omena Costa Santos e Eriverton dos Santos, para que sejam impostas medidas cautelares em face de Jane Miguel da Silva. 02.
Narra-se que as vítimas são constantemente perseguidas e ofendidas pela suposta autora, que coloca sacos de fezes de animais na frente da casa dos querelantes, dizendo que é para as vítimas cheirarem fezes e comerem tapuru; que no dia 10/07/2024 juntou um balde de fezes para jogar nas vítimas; que costuma debochar do fato da vítima Anna estar com câncer e disse "olha ele com tanto dinheiro e não compra uma peruca para colocar na cabeça dessa cancerosa"; que quando Anna vai varrer a calçada, a suposta autora fica dizendo "passa a língua".
As vítimas ainda alegam que a suposta autora não tem bom convívio com os outros moradores da rua, pois ao sair para passear com seus cachorros, estes fazem as necessidades nas portas dos vizinhos, que ao reclamarem, recebem como resposta "tá achando ruim, apanhe e coma"; que os vizinhos fizeram um abaixo assinado para que a suposta autora parasse de incomodar a vizinhança; que Jane entrou na justiça pela AME, dizendo que a vítima Eriverton teria mostrado seus órgãos genitais quando subiu no muro para instalar uma antena; que em 23/07/2024 as vítimas tomaram conhecimento de que a suposta autora entrou com um processo em trâmite na 14ª Vara Criminal, relatando situações inverídicas que culminaram em medidas em face das vítimas. 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Jane Miguel da Silva, quais sejam: a) Proibição de que a representada se aproxime das vítimas, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como de seus familiares; b) Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio, inclusive por redes sociais, aplicativos de mensagens ou terceiros interpostos; c) Outras medidas que este Juízo entender pertinentes à salvaguarda da integridade e segurança das vítimas. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 1/11) e elementos de informação juntados aos autos (fls. 23/56), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral das vítimas. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, qual seja, a proibição de a suposta autora do fato manter contato com a requerente e com os seus familiares, medida cautelar prevista no art. 319, III, do CPP.
Verifica-se que não é possível a imposição da medida prevista no art. 319, II do CPP guardada distância de 300 metros, uma vez que consta nos autos informações de que as partes são vizinhas, uma morando no imóvel de número 250 e outra no imóvel de número 251 (fl. 1). 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de o representado manter qualquer contato com a requerente ou seus familiares, pessoalmente, via telefone, meios eletrônicos e redes sociais (Facebook, WhatsApp, Instagram etc.). 13.
Abra-se vistas ao Ministério Público a fim de que se manifeste sobre o delito de perseguição (art. 147-A do Código Penal). 14.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e a suposta autora do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió, 25 de março de 2025.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
28/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:01
Decisão Proferida
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24/03/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Pilar Omena de Freitas Vilela (OAB 18898/AL) Processo 0701272-89.2024.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Eriverton dos Santos, Anna Mary Omena Costa Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público quanto às fls. 80-81. -
21/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 09:58:11, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
15/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 08:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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09/10/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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