TJAL - 0000385-54.2010.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Breda de Lucena (OAB 38353/PE) Processo 0000385-54.2010.8.02.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: O Representante do Ministério Público da Comarca de São Sebastião - AL - Indiciado: Eduardo Gomes da Silva Júnior - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS São Sebastião-AL, 27 de março de 2025.
Referente Habeas Corpus Criminal nº 0800079-98.2025.8.02.9002 Assunto: Recurso em Habeas Corpus Impetrante: Pedro Henrique Breda de Lucena (OAB/PE nº 38.353) Paciente: EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz Relator, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, em referência à decisão proferida nos autos do processo de nº 0000385-54.2010.8.02.0037, que trata-se do pedido de informações em habeas corpus em que figura como paciente EDUARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR, para prestar as INFORMAÇÕES solicitadas.
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 302 e art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com as investigações contidas nos autos do Inquérito Policial nº 030/2010 de fls. 05/50, no dia 26 de março de 2010, por volta das 03h50min, na BR 101, KM 214, neste Município, o denunciado, que conduzia uma carreta de placa KGH 5606/PE, no sentido Maceió/ Aracaju, carregada de pedras, supostamente, teria ultrapassado um caminhão, este conduzido por José Roberto Pereira da Silva, em um trecho de três faixas e de ultrapassagem proibida pela sinalização, momento em que teria colidido frontalmente com um automóvel FIAT/PALIO ELX, de cor verde, que seguia fluxo na segunda faixa, no sentido Aracaju/São Sebastião, conduzido por Djalma Pereira, Maria Taiana de Lima Silva Souza, Francisca Angelina da Silveira, e Fábio Ferreira de Lima.
De acordo com as investigações, ao perpetrar imprudentemente a ultrapassagem em trecho proibido da rodovia, o denunciado teria dado causa a colisão, da qual decorreram graves lesões culposas a Maria Taiana de Lima Silva Souza, as quais, pelas suas naturezas e sedes, causaram-lhe a morte e do seu feto, haja vista que estava grávida à época do fato no 8° (oitavo) mês de gestação.
A denúncia foi recebida no dia 01/07/2013 conforme decisão de fl. 84.
Citado por edital (fls. 110/111), o acusado não apresentou resposta à acusação, não constituiu advogado nem compareceu aos autos.
Em decisão proferida no dia 12/03/2015, acostada à fl. 114, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Em decisão de fls. 134/136 foi declarada extinta a punibilidade de Eduardo Gomes da Silva Júnior quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei n. 9.503/1997) e determinado o prosseguimento do feito em relação ao crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, bem como a renovação do mandado de prisão.
Comunicado o cumprimento de mandado de prisão de Eduardo Gomes da Silva Júnior às fls. 171/192.
Pedido de revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 142/149).
Comunicada a impossibilidade de realização da audiência de custódia pelo juízo plantonista do Núcleo de Plantão Bom Jesus-PI, local do cumprimento do mandado de prisão, uma vez que: a Autoridade Policial informou a impossibilidade de deslocamento do custodiado, devido ao número reduzido de agentes, impossibilitando o transporte.
Destacou, ainda, a impossibilidade de realizar a audiência de custódia por videoconferência por ausência de espaço adequado.
Audiência de custódia realizada no dia 25 de março de 2025, onde foi homologado o cumprimento do mandado de prisão sendo mantido o decreto preventivo (Ata de Audiência de fls. 243/244).
Em manifestação de fls. 57/58, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação e a manutenção da prisão preventiva (fls.222/223).
Decisão proferida em 27 de março de 2025 concedendo liberdade provisória ao paciente, aplicando-lhe cumulativamente medidas cautelares processuais penais diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP (fls. 246/249).
Em petição de fls. 225/231 dos presentes autos a defesa impetrou o presenteHabeas Corpus.
Certidão de envio do processo ao 1º grau solicitando as presentes informações (fls. 86/90).
Atualmente o processo encontra-se em cartório aguardando a apresentação da Resposta à Acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Respeitosamente, são as informações que entendo pertinentes para o momento.
No ensejo, renovo protestos de elevada estima e consideração, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários Atenciosamente, JONATHAN PABLO ARAÚJO Juiz de Direito Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO Relator do Habeas Corpus nº 0800079-98.2025.8.02.9002 Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas -
27/02/2025 13:46
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Documento
-
21/03/2024 09:52
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 14:02
Outras Decisões
-
05/09/2023 16:59
Conclusos
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Petição
-
22/07/2023 01:36
Expedição de Documentos
-
11/07/2023 12:02
Autos entregues em carga
-
11/07/2023 12:01
Expedição de Documentos
-
07/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 22:09
Conclusos
-
03/02/2017 22:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2016 14:25
Juntada de Petição
-
16/11/2016 12:13
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 10:52
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:52
Decisão ou Despacho
-
16/11/2016 10:52
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 10:51
Publicado
-
16/11/2016 10:51
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 10:49
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 10:47
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:47
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:47
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:47
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:46
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:46
Decisão ou Despacho
-
16/11/2016 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 10:44
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:44
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:43
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 10:43
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:42
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 10:41
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 10:40
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 10:39
Juntada de Petição
-
16/11/2016 10:12
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:11
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:11
Expedição de Documentos
-
16/11/2016 10:04
Juntada de Documento
-
16/11/2016 10:03
Rejeitada a denúncia
-
16/11/2016 10:03
Juntada de Documento
-
16/11/2016 09:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/11/2015 09:07
Suspensão Condicional do Processo
-
17/11/2015 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 12:10
Expedição de Documentos
-
07/05/2015 10:34
Expedição de Documentos
-
24/03/2015 10:49
Recebidos os autos
-
24/03/2015 09:29
Outras Decisões
-
10/02/2015 11:23
Conclusos
-
29/01/2015 14:22
Conclusos
-
29/01/2015 14:22
Expedição de Documentos
-
22/10/2014 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2014 11:40
Expedição de Documentos
-
15/08/2014 12:16
Recebidos os autos
-
15/08/2014 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2014 11:19
Conclusos
-
10/07/2014 09:00
Conclusos
-
10/07/2014 08:15
Juntada de Petição
-
10/07/2014 08:12
Recebidos os autos
-
09/07/2014 08:22
Autos entregues em carga
-
04/07/2014 10:22
Remetidos os Autos
-
04/07/2014 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2014 10:00
Juntada de Documento
-
06/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
05/09/2013 12:00
Juntada de Documento
-
03/09/2013 12:00
Juntada de Documento
-
16/08/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
16/08/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
16/08/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
25/07/2013 12:00
Classe Processual alterada
-
05/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
01/07/2013 12:00
Recebida a denúncia
-
17/06/2013 12:00
Conclusos
-
11/06/2013 12:00
Conclusos
-
11/06/2013 12:00
Juntada de Petição
-
11/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
23/05/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
09/05/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
09/05/2013 12:00
Recebidos os autos
-
09/05/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2013 12:00
Conclusos
-
15/02/2013 12:00
Conclusos
-
15/02/2013 12:00
Juntada de Documento
-
22/01/2013 12:00
Juntada de Documento
-
22/01/2013 12:00
Juntada de Documento
-
30/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
30/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
27/10/2011 12:00
Expedição de Documentos
-
11/10/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2011 12:00
Conclusos
-
27/09/2011 12:00
Conclusos
-
27/09/2011 12:00
Juntada de Petição
-
27/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
07/07/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
05/07/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
05/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2011 12:00
Juntada de Documento
-
16/06/2011 12:00
Recebidos os autos
-
22/09/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
15/09/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
08/07/2010 12:00
Conclusos
-
08/07/2010 12:00
Juntada de Documento
-
09/06/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
26/05/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
26/05/2010 12:00
Juntada de Documento
-
26/05/2010 12:00
Recebidos os autos
-
17/05/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
17/05/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2010 12:00
Conclusos
-
13/05/2010 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2010
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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