TJAL - 0700202-95.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700202-95.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Cicero da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e PensionistasB0 - DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão (fls. 203), aguarde-se 05 (cinco) dias para a manifestação do autor, que, de acordo com a norma do art. 523, CPC, precisa requerer o cumprimento de sentença.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700202-95.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Cicero da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e PensionistasB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada interpôs recurso inominado, conforme fls. 157/170.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, passado o prazo, remeta-se os autos à turma recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Daniel Gerber (OAB 29879/RS) Processo 0700202-95.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cicero da Silva - LitsPassiv: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
I- DAS PRELIMINARES: A) INAPLICABILIDADE DO CDC- IMPOSSIBILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A preliminar suscitada pela parte ré, visando ao afastamento da inversão do ônus da prova, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, sendo a parte autora destinatária final do serviço, enquanto a demandada figura como fornecedora, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o autor apresenta alegações verossímeis, amparadas por documentos que indicam plausibilidade, além de ser hipossuficiente do ponto de vista técnico e probatório em relação à demandada, que possui maior acesso às informações sobre a origem e a legalidade da relação contratual discutida.
Assim, mantém-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, por se mostrarem presentes os pressupostos legais, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada pela ré.
B) NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, os atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, são isentos de custas e despesas, inclusive quanto à propositura da ação.
Nesse sentido, não há necessidade de concessão de justiça gratuita neste estágio processual, por ausência de despesas a serem suportadas pela parte autora.
Ressalta-se que, conforme o § único do mesmo dispositivo legal, as custas somente serão devidas em caso de interposição de recurso, sendo possível à parte, nesses casos, renovar o pedido de gratuidade, mediante demonstração da necessidade.
Assim, não se justifica o deferimento do benefício neste momento, por inexistirem, até então, encargos processuais exigíveis.
C)IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à quantia pretendida pelo autor, ainda que esta venha a ser arbitrada judicialmente em valor diverso ao final.
Portanto, rejeito a preliminar. 2- DO MÉRITO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Cícero da Silva em face de CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
O autor alega ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), com início em janeiro de 2024, conforme demonstrado no histórico de crédito anexado à petição inicial.
Sustenta, ainda, que jamais contratou qualquer serviço ou firmou vínculo com a parte demandada, e que tais descontos são excessivamente onerosos, comprometendo significativamente sua subsistência e a de sua família.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação com diversas preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, com base no aceite eletrônico por meio de token, bem como afirma que a associação entrou em contato com o autor para assegurar que este tivesse plena ciência dos termos da contratação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pois evidenciada a relação de consumo entre o autor/consumidor e o demandado/fornecedor, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações A controvérsia gira em torno da existência de relação contratual válida entre as partes que legitimasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor anexou extratos de crédito que evidenciam os descontos mensais desde janeiro de 2024 (fls. 30/37), os quais não foram devidamente justificados pela ré, visto que não juntou qualquer contrato assinado pelo autor.
Nesse contexto, a mera alegação de aceite digital, desacompanhada de documentação mínima apta a comprovar a regularidade da contratação, não é suficiente para legitimar a cobrança efetuada.
Ademais, a demandada argumenta que entrou em contato com o autor para confirma a adesão, todavia, a gravação apresentada através do link (fls. 100) refere-se a pessoa diversa, tratando-se de elemento incapaz de demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes.
Assim, ausente comprovação da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
E, por serem indevidos, cabível a restituição em dobro do valor descontado, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS RÉS ASSOCIAÇÃO - Não provada a filiação e a autorização dos descontos - Má-fé constatada - Dever de restituição em dobro - Conduta contrária à boa-fé objetiva - Artigo 42, parágrafo único do CDC - Dano moral configurado - Autora privada de parte de sua verba alimentar - Indenização, contudo, reduzida para R$5.000,00 - Descontos em valores diminutos - Razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto SEGURADORA - Descontos a título de contribuição associativa e não de seguro de vida- Seguro não contributário - Responsabilidade da seguradora não configurada - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ABAMSP E PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ICATU.(TJ-SP - AC: 10015086220218260572 SP1001508-62.2021.8.26.0572, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação:25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DESCONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DA AUTORA,REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO.
RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE RESTA CLARAMENTE CONFIGURADA DIANTE DOS INÚMEROS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, COMO A ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, NOTADAMENTE DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS.
MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO REU. (TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
Desse modo, tendo em vista que houve descontos no período de 15 meses (fls. 30/37) , tem direito o autor a restituição de R$ 1.472,72 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor este correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente.
No tocando ao dano moral, sabe-se que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.
Logo, as requeridas fizeram incidir na questão lançada o que aqui trago como fundamento do artigo 186 do CC.
Para Maria Helena Diniz, a indenização por dano moral, o interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano, é a fonte geradora da responsabilidade civil.
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação da demandada da lesão ou pelo risco.
O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato.
Importante frisar, que os danos morais devem serconstatados dentro de um padrão de razoabilidade, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo, a fim de sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo compensar os transtornos impostos à vítima, mas sem implicar enriquecimento indevido.
No caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica na medida em que o demandante foi privado em receber, de forma integral, o seu benefício previdenciário, este dotado de natureza alimentar, durante um um longo período.
Por isso, o autor argui ter sofrido prejuízos financeiros, pois a quantia da aposentadoria destinada para suas necessidades básicas.
Sendo assim, o desrespeito ao autor autoriza o acolhimento do pleito indenizatório referente ao dano moral, o que passo a arbitrar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia justa e razoável para sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo compensar os transtornos impostos à vítima, sem implicar enriquecimento indevido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo a decisão de fls. 42/44, para declarar a inexistência de débito e condenar a demandada CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas , a: A) Restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 736,36, referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dele entre janeiro/2024 a março/2025, perfazendoo total de R$ 1.472,72 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); B) Condenar o demandado a pagar ao autor a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:02:07, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700202-95.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cicero da Silva - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/04/2025 Hora 07:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
21/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:07
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/03/2025 10:05
Decisão Proferida
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20/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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