TJAL - 0700107-53.2021.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB 16299/AL) Processo 0700107-53.2021.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Maria Silva Sampaio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 22:36
Apensado ao processo
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04/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB 10625/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB 16299/AL) Processo 0700107-53.2021.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Maria Silva Sampaio - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição dos descontos e valores a compensar anteriores a 23/02/2016; REJEITO a prejudicial de decadência, ao passo que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, confirmando a tutela de urgência de fls. 358/369, para: a) DECLARAR a inexistência de débito entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referentes ao "604.00 BANCO BMG S/A - CARTÃO" posteriores a 23/02/2016; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
D) sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, determino que seja realizada a compensação dos valores de R$ 1.328,40 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos - fl. 294) e de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais - fl. 295), com correção monetária desde o efetivo saque e juros de mora desde a citação, em relação aos valores a serem pagos pela ré à requerente.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, são devidos juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da data da citação, até a data da publicação desta sentença, termo inicial da correção monetária, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, haverá o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do efetivo (cada desconto) prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 2ºdo art.85doCPC.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:40
Decisão Proferida
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01/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 18:50
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2021 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/03/2021 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2021 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 13:44
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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