TJAL - 0704611-75.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANUELE BOMFIM INACIO (OAB 17422/AL), ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL) - Processo 0704611-75.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AUTOR: B1Ismael Nunes de OliveiraB0 - RÉU: B1Alex Romualdo Nunes de OliveiraB0 - DESBLOQUEIE-SE a quantia bloqueada via SISBAJUD.
Após, retorne o feito ao arquivo.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 16 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:08
Transitado em Julgado
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25/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evany Silva Pereira (OAB 16548/AL), Emanuele Bomfim Inacio (OAB 17422/AL) Processo 0704611-75.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ismael Nunes de Oliveira - Réu: Alex Romualdo Nunes de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Ismael Nunes de Oliveira em face de Alex Romualdo Nunes de Oliveira todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fls. 257/258), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3o, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:54
Homologada a Transação
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21/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:41
Decisão Proferida
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22/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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09/02/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 11:29
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:35
Despacho de Mero Expediente
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16/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:50
Decisão Proferida
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31/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:50
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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08/11/2022 05:56
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 19:47
Despacho de Mero Expediente
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21/09/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 10:44
Juntada de Mandado
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05/06/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:52
Decisão Proferida
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04/05/2022 22:15
Conclusos para despacho
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04/05/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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