TJAL - 0700375-02.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:24
Recebido da Equipe Multidisciplinar
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28/05/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL), Isabella Salustiano Lima (OAB 20091/AL) Processo 0700375-02.2025.8.02.0050 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Francisco Correia Junior - DESPACHO .
Compulsando os autos, verifico, à fl. 59, requerimento formulado pela equipe multidisciplinar, no sentido de que sejam adotadas as providências necessárias para viabilizar o comparecimento de psicólogo(a), para o adequado cumprimento da diligência.
Ocorre que, como bem ressaltado pelo representante do Ministério Público às fls. 52/53, entendo que, no presente caso, o estudo social se mostra cabível e supre eventual estudo psicossocial, ao menos por ora.
Face o exposto, e em complemento às determinações contidas no despacho proferido em audiência de fls. retro, chamo o feito à ordem para retificar a determinação final do citado despacho, tão somente para determinar a expedição de ofício para a equipe multidisciplinar atuante neste Juízo, a fim de que proceda o estudo social, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:57
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL), Isabella Salustiano Lima (OAB 20091/AL) Processo 0700375-02.2025.8.02.0050 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Francisco Correia Junior - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, e sendo atendidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, deve ser recebida a petição inicial.
Passo a análise do pedido de curatela provisória.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o magistrado a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Em consonância com o atestado médico de fls. 21/28, é possível dessumir a doença CID-10: G30.1 (Alzheimer), o que é consentâneo a especialidade do médico subscritor e o relatório delineado, de modo a revelar a alta probabilidade relatada na Inicial.
O perigo de dano, por sua vez, reside na necessidade urgente de representação da interditanda para a prática de atos da vida civil, especialmente para requerer a isenção do imposto de renda junto ao Estado de Alagoas, o que depende de providência imediata, sob pena de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida.
Ademais, o requerente comprovou sua legitimidade para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a interdição pode ser promovida "pelos parentes ou tutores", bem como comprovou ser a pessoa mais adequada para assumir o encargo da curatela, já que atualmente auxilia a requerida em todos os seus atos da vida civil.
Nesse contexto, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para nomear MANOEL FRANCISCO CORREIA JUNIOR como curador provisório de ANA PASTORA CAVALCANTE CORREIA, para representá-la em todos os atos da vida civil.
Intime-se o autor para que assuma o compromisso através de termo de curatela provisória no prazo de cinco dias.
Proceda-se com urgência ao estudo psicossocial do caso pela equipe multidisciplinar atuante neste Juízo, em até 15 (quinze) dias.
Cite-se o interditando para, em 21 de maio de 2025, às 10h45min, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC/15.
Ocorrendo as seguintes hipóteses: a) caso seja verificado, pelo oficial de justiça, que a interditanda não tem condições de receber a citação, devido a aparente incapacidade civil, deverá certificar detalhadamente o ocorrido; ou b) caso a interditanda seja citada, mas não ofereça Contestação, nomeio-lhe curador especial, na forma do art. 72, I, c/c art. 752, §2º do CPC, a ser exercido pela Defensoria Pública de Alagoas, facultando-lhe Contestar a ação, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
O autor deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme o art. 751, §4°, CPC/15.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de interdição, bem como tome ciência da audiência designada.
Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:23
Decisão Proferida
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24/03/2025 14:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:45:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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24/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:01
Conclusos
-
18/03/2025 15:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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