TJAL - 0700499-50.2022.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONÇA FILHO (OAB 47777/PE), ADV: VALTERLYR EMANUEL M.
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 14888/AL), ADV: ALICE REBECA BAADE ARAÚJO (OAB 59489/PE), ADV: MARCIA REGINA MOURA DA SILVA MIRANDA (OAB 51913/PE), ADV: VALTERLYR EMANUEL M.
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 14888/AL) - Processo 0700499-50.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fabio Lira LunaB0 - RÉU: B1Luzia Lopes da SilvaB0 - B1Marcelo Lopes da SilvaB0 - De início, defiro o pedido de exclusão de Marcelo Lopes da Silva do presente cumprimento de sentença, diante da concordância da parte exequente.
No mais, paute-se audiência de conciliação/mediação, como requerido pela parte exequente (págs. 83/84). Às providências. -
04/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 19:58
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL), Frederico Cavalcanti de Mendonça Filho (OAB 47777/PE), Alice Rebeca Baade Araújo (OAB 59489/PE) Processo 0700499-50.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Lira Luna - Réu: Luzia Lopes da Silva, Marcelo Lopes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 86/88, abro vista dos autos ao advogado da parte AUTORA pelo prazo de 05 dias. -
29/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:57
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL), Frederico Cavalcanti de Mendonça Filho (OAB 47777/PE), Alice Rebeca Baade Araújo (OAB 59489/PE) Processo 0700499-50.2022.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Lira Luna - Réu: Luzia Lopes da Silva, Marcelo Lopes da Silva - Indefiro, por ora, o pedido de pg. 71, pois o advogado não comprovou o cumprimento do art. 112, do CPC.
Assim, intime-se o advogado para provar que comunicou a renúncia ao requerido.
Quanto ao pedido de pg. 55-59, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC, recebo como cumprimento definitivo de sentença.
Diante disto, intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 37.685,15 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, quinze centavos), consoante cálculo inserido na pg. 61-63, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício. Às diligências. -
03/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:00
Juntada de Mandado
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04/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 21:01
Juntada de Mandado
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19/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/06/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:05
Realizado cálculo de custas
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13/10/2023 16:04
Realizado cálculo de custas
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13/10/2023 16:03
Realizado cálculo de custas
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13/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2023 15:21
Homologada a Transação
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16/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 11:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 09:45:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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24/10/2022 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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