TJAL - 0716425-16.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:55
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:57
Transitado em Julgado
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09/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mácio Paulo Amaral de Lima (OAB 10018/AL), Luiz Carlos Gomes de Souza (OAB 12012/AL) Processo 0716425-16.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Marcileide Silva de Oliveira, Mário Rodrigues de Oliveira Filho - LitsPassiv: Luis Filipi de Oliveira Nunes - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Ana Rosa de Oliveira, nº 194, Bairro São Luiz II, CEP 57301-706, Arapiraca/AL; b) determinar a alienação do imóvel em hasta pública, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e arts. 730 e 881, caput, ambos do CPC, respeitado o direito de preferência do réu, nas mesmas condições oferecidas por terceiros; c) confirmar a tutela de urgência concedida às páginas 78/79, no sentido de determinar a desocupação do imóvel; d) condenar o réu ao pagamento de aluguéis aos autores, na proporção de suas quotas-partes (2/3 do total), pelo período em que ocupou exclusivamente o imóvel, tendo como termo inicial o dia 07/06/2024 (data da entrega da notificação extrajudicial) e como termo final a data em que efetivamente desocupou o imóvel ou, não sendo possível precisar esta data, a data do cumprimento do mandado de imissão na posse, corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic a partir do vencimento de cada aluguel; e) Condenar o réu ao pagamento do IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel durante o período em que o ocupou com exclusividade; f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O valor dos aluguéis deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor médio do aluguel na região em que se encontra localizado o bem, considerando a época da ocupação.
Para fins de alienação judicial, o imóvel deverá ser avaliado por oficial de justiça avaliador ou, se necessário, por meio de perícia técnica, a ser designada na mesma fase de liquidação.
Registre-se que, por se tratar o feito de procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, inc.
IV, do CPC), é possível que as partes componham amigavelmente acerca da adjudicação ou da alienação do imóvel antes da efetivação da hasta pública.
Faculto às partes, antes da realização da hasta pública, a apresentação de propostas de compra do imóvel, elaboradas por terceiros interessados, com valores, condições de pagamento e prazos claramente definidos.
As propostas serão analisadas pelo juízo e submetidas à manifestação das partes, podendo resultar em alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, caso haja concordância de todos os condôminos ou atenda ao melhor interesse para a extinção do condomínio.
Expeça-se novo mandado de desocupação compulsória, com autorização expressa para arrombamento e uso de força policial, se necessário.
O autor deverá acompanhar a diligência acompanhado de profissional chaveiro e utensílios necessários para a troca das fechaduras e travas existentes no imóvel.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 08 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mácio Paulo Amaral de Lima (OAB 10018/AL), Luiz Carlos Gomes de Souza (OAB 12012AL/) Processo 0716425-16.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Marcileide Silva de Oliveira, Mário Rodrigues de Oliveira Filho - LitsPassiv: Luis Filipi de Oliveira Nunes - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerido Luis Filipe de Oliveira Nunes, sob o argumento de que não foi devidamente intimado da audiência ocorrida em 05/02/2025.
Segundo o insurgente, a audiência de conciliação em que restou ausente teria sido marcada para "data totalmente errada", apontando a carta de página 74 como "comprovante" do alegado equívoco.
Não obstante suas razões, observo que tanto a carta de página 74, quanto o ato ordinatório de página 73 trazem da data correta da audiência que se realizou em 02 de fevereiro de 2025.
A esse respeito, é conveniente asseverar que Luiz Filipi foi devidamente intimado da audiência no dia 26 de dezembro de 2024, conforme denota o AR de página 77.
Por conseguinte, não enxergo elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar a redesignação da audiência de conciliação frustrada pela ausência injustificada do réu.
Noutro ponto de interesse, destaco que, segundo o art. 335, I, do CPC, o prazo de quinze dias para oferecimento de contestação começou a correr no dia 06 de fevereiro de 2025, dia subsequente à realização da audiência de conciliação.
Com isso, tem-se que o prazo decaiu em 26 de fevereiro de 2026 de modo que Luiz Filipi de Oliveira Nunes deve ser considerado revel.
Melhor sorte, no entanto, socorre que réu quanto ao seu pedido de gratuidade de justiça porquanto não existem nos autos elementos informativos que informem a presunção regulada no art. 99, §3º, do CPC.
Destarte, defiro a gratuidade de justiça em favor do réu, mas indefiro seus pedidos de redesignação de audiência e de revogação da liminar.
Hava vista que já decorreu o prazo de trinta dias consignado na decisão de páginas 78/79, expeça-se mandado de desocupação compulsória, alertando os autores que devem acompanhar o oficial de justiça durante o cumprimento do ato.
Desde já, autorizo o uso de força policial para cumprimento.
Expedidos os atos, retornem os autos para sentença na forma do art. 355, II, do CPC. -
25/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:35
Decisão Proferida
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07/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 09:39:54, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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10/01/2025 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 08:38
Expedição de Carta.
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16/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:00:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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25/11/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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