TJAL - 0700694-63.2021.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cayk Douglas Correia Higino Lessa (OAB 15161/AL), Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0700694-63.2021.8.02.0032 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Município de Olho DŽÁgua Grande, João Batista do Nascimento Filho - Por esses fundamentos, rejeito a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença trazida pela parte Impugnante/Executada.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força da redação da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, por publicação.
Altere-se a classe processual do presente feito, fazendo constar "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" ou congênere, em vez de "Cumprimento Provisório de Sentença".
Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente às fls. 25/26, porquanto os processos de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública têm procedimento próprio de tramitação previsto em lei, devendo ser respeitado.
Preclusa a presente decisão, observando o valor que perfaz atualmente o débito exequendo e o teto para expedição de RPV do município de Olho D'água Grande, estabelecido em 04 (quatro) salários-mínimos, conforme Lei Municipal nº. 270/2007, intime-se a parte Exequente para informar se dispensa o excedente para expedição de RPV ou se pretende ver a quitação do débito por meio de precatório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo dispensa, expeça-se ofício solicitando a formação do competente precatório.
Todavia, havendo renúncia ao excedente, EXPEÇA(M)-SE a correspondente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).
Na RPV deverá constar a advertência de que não sendo depositada o numerário devido no prazo de 02 (dois) meses, será expedida a ordem de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. -
23/03/2025 11:15
Execução de Sentença Iniciada
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01/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:45
Certidão Arquivamento CGJ
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01/11/2024 11:44
Transitado em Julgado
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11/05/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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01/06/2023 20:50
Visto em Autoinspeção
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18/11/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 06:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 08:22
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2022 18:45
Execução de Sentença Iniciada
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28/03/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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17/12/2021 01:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2021 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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