TJAL - 0700115-77.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO BARBOSA WANDERLEY JUNIOR (OAB 20403/AL) - Processo 0700115-77.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1Josivan Sergio SantosB0 - 33.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para, confirmando a tutela antecipada, condenar o ente requerido ao fornecimento em proveito da parte autora do seguinte procedimento: Implante de Halo para Radiocirurgia; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 34.
Sem custas diante da isenção legal a que faz jus o vencido. 35.
Condeno,
por outro lado, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 36.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, III, do CPC. 37.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAL, independentemente de novo despacho. 38.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no sistema processual informatizado, anotando-se a movimentação processual adequada. 39.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Barbosa Wanderley Junior (OAB 20403/AL) Processo 0700115-77.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivan Sergio Santos - D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese das partes manifestarem desinteresse na produção de provas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer final, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Barbosa Wanderley Junior (OAB 20403/AL) Processo 0700115-77.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivan Sergio Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Barbosa Wanderley Junior (OAB 20403/AL) Processo 0700115-77.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivan Sergio Santos - É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assenta que são requisitos para a concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito corresponde ao velho e conhecidofumus boni iures, isto quer dizer que é preciso demonstrar possibilidade de o provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência.
Nas palavras de Didier, "o magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)".
O segundo requisito, isto é, o perigo de dano, consiste na demora em obter provimento jurisdicional definitivo em favor da parte, sendo, por isso, o decurso do tempo capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Com maestria conclui Didier no sentido de que"(...) o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade".
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexos (fls. 21/25) os quais indicam a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Narra a parte autora na inicial que é portador de tremor essencial (CID G250), sendo já tratado sem sucesso com medicamentos por conta dos efeitos colaterais.
Portanto, diante dos fatos expostos, considero devidamente satisfeito o requisito denominado fumus bonis iuris.
Quanto ao perigo de dano, resta evidentemente constatado, na medida em que a demora no atendimento pretendido pela credora do SUS pode ocasionar danos irreversíveis a sua saúde, ou mesmo a própria vida.
Diga-se, ainda, que as ações e serviços de saúde, aí incluído o pedido da requerente, são de responsabilidade solidária entre as três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), cabendo, portanto, a parte autora pode escolher contra quem demandar.
Nesse sentido, cola-se julgado da lavra da Eminente Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 738729 RS.
Rel.
Min.
Rosa Weber.
Julgado em: 25/06/2013).
Portanto, é inadmissível a demora na prestação dos serviços públicos ora requeridos, na medida em que se tratam de garantias constitucionais (vida e saúde), previstas nos arts. 5º, caput e 196, caput, da Carta Magna.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante, as referidas garantias possuem íntima ligação com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, previsto já no art. 1o, caput, da CRFB.
Ante ao exposto, DETERMINO que o ESTADO DE ALAGOASprovidencie para a parte autora Sr.
ADEMARIO JOSIVAN SÉRGIO DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico Implante de Halo para Radiocirurgia, conforme laudo médico constante em documento juntado nos autos às fls. 21/22, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Se acaso o réu permaneça sem cumprir a obrigação no prazo assinalado, poderá a parte requerente pugnar pela indisponibilidade de ativos financeiros a fim de custear a obrigação.
Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos orçamento realizado em três fornecedores distintos, indicando o custo total do procedimento, bem como especificando analiticamente o valor cobrado.
Intime-se a parte ré para dar cumprimento ao presente ato decisório.
Após a devida intimação para cumprimento da tutela antecipada, considerando que o direito controvertido não admite autocomposição, cite-se o ESTADO DE ALAGOAS, por meio do sistema, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta.
O prazo retrocitado já foi contado em dobro.
Após, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Cumpra-se, com urgência.
Expedientes necessários.
Taquarana , 01 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
04/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Barbosa Wanderley Junior (OAB 20403AL/) Processo 0700115-77.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivan Sergio Santos - Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum.Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, $ 3", do CPC.Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o Enunciado n° 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve que "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS e/ou consulta ao banco de dados pertinente".Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, oficie-se aoNATJUS a fim de que, na forma da Resolução n° 18/2016/TJAL, responda os seguintes quesitos:(i) há comprovação do diagnóstico da patologia que acomete a parte?(ii) o tratamento requerido possui registro na ANVISA?(iii) o tratamento requerido está previsto nas listas oficiais do SUS e inserido em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PDCT)?(iv) o tratamento requerido é necessário e adequado para a patologia que acomete a parte?(v) o tratamento é de média ou alta complexidade?(vi) qual o tratamento incorporado pela rede pública e indicado no PDCT para apatologia que acomete a parte?(vii) o quadro clínico da parte é de risco imediato ou o procedimento é eletivo?Oficie-se ao NIJUS via e-mail ([email protected]) para que também responda aos quesitos acima, bem como para que informe (i) se há solicitação prévia do autor, (ii) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (iii) se há agendamento em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se com urgência.Providências necessárias. -
21/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:43
Decisão Proferida
-
10/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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