TJAL - 0701068-87.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0701068-87.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Jose Pereira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 20:09
Apensado ao processo
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31/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0701068-87.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Jose Pereira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Portanto, diante da inatividade da parte autora em regularizar o processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
INTIME-SE a parte requente por intermédio de seu advogado e, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Se transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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