TJAL - 0713819-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:26
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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28/08/2025 08:30
Reativação de Processo Suspenso
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28/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0713819-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Clebson Pereira CostaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelas razões expostas, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, determinando o sobrestamento destes autos até ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:47
Suscitado Conflito de Competência
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26/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 18:10
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 17:22
Decisão Proferida
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18/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0713819-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clebson Pereira Costa - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0713819-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clebson Pereira Costa - Réu: Município de Maceió - A priori, com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de aditamento da inicial, considerando-se que o réu ainda não foi citado.
Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, conforme disposto no artigo 6º do referido ato, a parte autora/exequente poderá, mediante manifestação expressa, solicitar a exclusão de seu processo do programa de autocomposição.
Ressalta-se que, uma vez excluída, não será possível aderir, posteriormente, à proposta já oferecida ou a ser oferecida pelo Município de Maceió.
Pois bem, verifica-se que a parte autora, em procuração juntada à fl. 15, requereu a exclusão de seu processo do programa de autocomposição, externando que não possui interesse em participar do programa e pleiteando o regular processamento da demanda.
Diante disso, DETERMINO a remoção da tarja, no sistema SAJ, que identifica esta demanda como parte do Acordo de Cooperação n.º 01/2024, ao passo que determino seu trâmite processual regular.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:10
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:50
Decisão Proferida
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 13:37
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 12:00
Decisão Proferida
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21/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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