TJAL - 0702440-54.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:33
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON CORREIA DE LIMA FEIJÓ (OAB 11387/AL), ADV: LUCAS ANDRÉ DA SILVA (OAB 18387/AL), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0702440-54.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Jardim TropicalB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando o Réu a pagar, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 2.312,04, ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 29/01/2025, (data do último cálculo - fl.55 ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0702440-54.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - O pedido de penhora no rosto dos autos formulado por ERDMANN E NOGUEIRA SERVIÇOS LTDA não merece acolhimento, conforme o exposto a seguir. É certo que os Juizados Especiais Cíveis possuem, por seu próprio regime, o princípio da celeridade e da simplificação dos processos, sendo incompatível com este rito a adoção de medidas mais formais e que demandem complexidade, como é o caso da penhora no rosto dos autos, que exige formalidades específicas e complicações processuais que podem prejudicar a eficiência do processo.
O pedido de penhora no rosto dos autos, embora tenha previsão no Código de Processo Civil (art. 860), não se adequa ao procedimento simplificado dos Juizados Especiais, pois envolve um nível de formalismo incompatível com o que é previsto para a fase de execução no âmbito desses Juizados.
O Juizado Especial visa, por sua natureza, a solução rápida e direta das controvérsias, sem a adoção de medidas que possam prolongar o processo.
Ademais, a intervenção de terceiro interessado, embora prevista no artigo 119 do CPC, deve ser manejada com cautela, a fim de não comprometer a celeridade do processo, que é o fundamento central dos Juizados Especiais.
Por fim, em face do exposto, indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos, permanecendo o processo em seus trâmites regulares, conforme a legislação aplicável.
Intime-se. -
24/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:48
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:59
Decisão Proferida
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06/02/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2024 09:16:02, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:01
Expedição de Carta.
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19/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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