TJAL - 0700986-64.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 459550/SP), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700986-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Josefa Marques da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.B0 - Pelo exposto: 1.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 187/189) para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos seguintes termos: A) DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: 1.
As partes resolveram por fim no litígio, mediante o pagamento único da quantia total de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a ser pago pelo requerido; 2.
O valor será pago através de depósito judicial no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar do protocolo do acordo; 2.2 A obrigação consiste no cancelamento dos descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANC BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". 2.
RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. 4.
Considerando a preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, e, logo após, arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
25/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 13:46
Homologada a Transação
-
22/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) - Processo 0700986-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Josefa Marques da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.B0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Palmeira dos Índios, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Rafael Torres de Oliveira Silva (OAB 459550/SP) Processo 0700986-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Marques da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700986-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Marques da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Processo nº: 0700986-64.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Josefa Marques da Silva Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e outro DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA MARQUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e BINCLUB - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 22/23, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
30/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:27
Decisão Proferida
-
28/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700986-64.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Marques da Silva - DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que, ou seguro cobrado está em desacordo com o contrato celebrado, por ausência de previsão, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Deverá, ainda, juntar ao autos a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais Iniciais, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 12:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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