TJAL - 0700695-11.2023.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ADV: JOZIEL ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 18315/AL) - Processo 0700695-11.2023.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Jardiel Gustavo dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o executado, por meio de seu advogado habilitado nos autos, do teor do despacho de fls. 10.
São Luiz do Quitunde, 07 de julho de 2025 -
23/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 10:43
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joziel Antônio da Silva Júnior (OAB 18315/AL) Processo 0700695-11.2023.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Autor: Jardiel Gustavo dos Santos Silva - I - De início, RETIFIQUE-SE a autuação, para que seja incluído no polo passivo o nome da parte executada.
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença processada sob o rito do Juizado Especial Cível em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, havendo penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar embargos, conforme dispõe o enunciado 142 do Fonaje.
São Luís do Quitunde/AL, 20 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
21/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:50
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 11:28
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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