TJAL - 0700253-44.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR JULIO VIEIRA SILVA (OAB 16231/AL) - Processo 0700253-44.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Maria Lucia Gabriel Ricardo Batista FreireB0 - Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora da manifestação do réu às fls. 152/153.
Na hipótese das partes manifestarem desinteresse na produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar parecer final, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 21:01
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR JULIO VIEIRA SILVA (OAB 16231/AL) - Processo 0700253-44.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Maria Lucia Gabriel Ricardo Batista FreireB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:22
Reativação de Processo Baixado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Julio Vieira Silva (OAB 16231/AL) Processo 0700253-44.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Lucia Gabriel Ricardo Batista Freire - Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, oficie-se ao NATJUS a fim de que, em 10 (dez) dias, na forma da Resolução nº 18/2016/TJAL, responda os seguintes quesitos: (i) há comprovação do diagnóstico da patologia que acomete a parte? (ii) o tratamento requerido possui registro na ANVISA? (iii) o tratamento requerido está previsto nas listas oficiais do SUS e inserido em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PDCT)? (iv) o tratamento requerido é necessário e adequado para a patologia que acomete a parte? (v) o tratamento é de média ou alta complexidade? (vi) qual o tratamento incorporado pela rede pública e indicado no PDCT para a patologia que acomete a parte? (vii) o quadro clínico da parte é de risco imediato ou o procedimento é eletivo? (viii) esclarecer quanto a competência para a presente demanda.
Oficie-se ao NIJUS via e-mail ([email protected]) para que também responda aos quesitos acima, bem como para que informe (i) se há solicitação prévia do autor, (ii) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (iii) se há agendamento em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Imediatamente após, volvam os autos conclusos com a devida urgência para o impulso oficial que o feito reclama.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Julio Vieira Silva (OAB 16231/AL) Processo 0700253-44.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Lucia Gabriel Ricardo Batista Freire - Trata-se de Ação de Preceito Cominatório c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizado por MARIA LUCIA GABRIEL RICARDO BATISTA FREIRE, em face do ESTADO DE ALAGOAS, conforme análise da inicial.
Pois bem.
Precipuamente, ressalte-se que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 de Repercussão Geral, discutiu-se a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde(SUS), mas registrados na ANVISA.
Ademais, para a definição da competência judicial, foi estabelecido que ações relativas a essa categoria de medicamentos tramitarão na Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento superar 210 salários mínimos, conforme o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos termos da Lei nº 10.742/2003, visando garantir a correta distribuição de responsabilidades entre os entes federados, pautando-se na análise econômica do tratamento para fixação de competência.
No caso em apreço, o procedimento pleiteado é a PULSOTERAPIA COM IMUNOGLOBULINA HUMANA - 35 GRAMAS, EV/DIA, EM BOMBA DE INFUSÃO, DURANTE 06 HORAS POR DIA, POR 05 DIAS SEGUIDOS, DURANTE 06 (SEIS) MESES, cujo valor necessário para o custeio daquele é superior ao limite de 210 salários mínimos, conforme relatório médico juntado nos autos.
Diante disso, e em conformidade com o Tema 1234 de Repercussão Geral, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ao passo que determino que os autos sejam remetidos à justiça federal.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. -
27/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:22
Declarada incompetência
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19/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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