TJAL - 0700605-04.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), ADV: ALANA LÍNYLLY MENDES SARMENTO (OAB 9906/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL) - Processo 0700605-04.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria Nadijane Prudente NunesB0 - RÉU: B1Município de BatalhaB0 - Trata-se de pleito formulado pelo Município de Batalha, no qual requer o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, tombado sob o nº 0701838-93.2022.8.02.0204/50000, admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob o argumento de que a matéria em debate no referido incidente é idêntica à versada nestes autos.
A parte autora, em manifestação, opôs-se ao pedido, sustentando que a decisão proferida no mencionado IRDR determina a suspensão apenas do julgamento dos processos, não abrangendo a marcha processual daqueles que, como o presente, já tiveram a prestação jurisdicional exaurida em primeira instância com a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de suspensão formulado pelo ente municipal não merece acolhimento.
Com efeito, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por escopo uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre determinada questão de direito, garantindo a isonomia e a segurança jurídica, e, para tanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 982, I, prevê a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia.
No entanto, a análise do acórdão que admitiu o IRDR nº 0701838-93.2022.8.02.0204/50000 revela que o Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas delimitou expressamente o alcance da ordem de suspensão.
Conforme se extrai do voto condutor, a paralisação se aplica estritamente ao ato de julgamento dos feitos, não obstando o prosseguimento da instrução processual ou de outras fases do procedimento.
Eis o trecho pertinente da decisão: "Ressalte-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias." No caso em apreço, verifica-se que a fase de conhecimento já foi encerrada, tendo sido proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Destarte, o feito não mais se encontra pendente de julgamento nesta instância, mas sim em fase pós-sentencial, aguardando o transcurso dos prazos recursais ou o processamento de eventual recurso interposto.
A ordem de sobrestamento emanada do IRDR visa a impedir a prolação de novas decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica, não possuindo, contudo, o condão de desconstituir ou suspender os efeitos de atos processuais já consumados, como a sentença proferida.
A aplicação da suspensão neste momento processual seria inadequada e contrária à própria finalidade do incidente, que é a de orientar os julgamentos futuros, e não de paralisar indefinidamente os feitos já sentenciados.
Ante o exposto, e em conformidade com os limites estabelecidos na decisão que admitiu o IRDR nº 0701838-93.2022.8.02.0204/50000, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pelo Município de Batalha.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se o determinado na sentença, dando-se o devido prosseguimento ao feito. -
28/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:37
Outras Decisões
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25/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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03/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Línylly Mendes Sarmento (OAB 9906/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL) Processo 0700605-04.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadijane Prudente Nunes - Réu: Município de Batalha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Línylly Mendes Sarmento (OAB 9906/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700605-04.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadijane Prudente Nunes - Réu: Município de Batalha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:25
Expedição de Carta.
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18/12/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 21:18
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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