TJAL - 0800514-22.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Costa Cabral (OAB 12481/AL) Processo 0800514-22.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor Brandão Calumbi - Autos n° 0800514-22.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Uso de documento falso Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Igor Brandão Calumbi ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 28 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u):Igor Brandão Calumbi Advogado(a):Anderson Costa Cabral OAB 12481/AL TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 28 de Maio, às 09:20 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls.135/142, que propõe acordo de não persecução penal pelo prazo de 12 (doze) meses, e em seguida advertiu o autor do fato das conseqüências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado prática do crime que foi-lhe imputado(a) neste processo, nesta própria audiência nesta própria audiência.Condições Impostas: Cláusula 1.ª: O presente acordo de não persecução penal tem por objeto o fato subsumido à hipótese típica prevista no art. 304 do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 23 de abril de 2018, na Rua Cônego achado, n° 917, no bairro do Farol, nesta capital, oportunidade em que o Investigado apresentou documentos públicos falsos com o intuito de exercer o ofício de professor de libras em instituição de ensino superior. 2.
DA CONFISSÃO: Cláusula 2.ª: Conforme consta de seu interrogatório perante a autoridade policial, que encontra-se em harmonia com o conjunto probatório, o INVESTIGADO Igor Brandão Calumbi, firma confissão detalhada e formal acerca dos fatos, sendo oportunizado confirmar perante este juízo, devidamente acompanhado de seu defensor, a confissão espontânea da autoria do crime descrito na cláusula 1ª. 3.
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Cláusula 3.ª: O INVESTIGADO obriga-se a: I.
DOAR À POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, especificamente à Base Comunitária da Polícia Militar do Estado de Alagoas, localizada no Residencial Osman Loureiro, a título de reparação à sociedade alagoana e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, incisos I e II, do Código de Processo Penal, um (01) Micro-ondas com 23 litros de capacidade, MTD30, cor branco, voltagem 220v, Marca: Electrolux, avaliado no preço médio de mercado em R$ 599,00 (Quinhentos e noventa e nove reais) a unidade, o qual deverá ser entregue, em seguida à homologação do presente Acordo de Não Persecução Penal, mediante recibo, no Quartel do Comando Geral Distrito Industrial, Seção de Estoque e Distribução de Material, DLog4, localizado no Distrito Industrial Governador Luiz Cavalcante, S/N, quadra 8, no bairro do Tabuleiro dos Martins, CEP: 57081-002, em Maceió/AL.
Responsável pelo controle, recebimento e distribuição: Nathália Cristina, contato telefônico: (82) 9617- 9541, horário de entrega: Segunda-feira a Sexta-feira, exceto feriados, das 08h00min às 16h00min..
I.a) Caberá ao Projeto Institucional do Ministério Público de Alagoas, "O Preço do Crime", coordenado pela 62ª Promotoria de Justiça da Capital - Controle Externo da Atividade Policial e Tutela da Segurança Pública, o acompanhamento da destinação da obrigação principal junto ao órgão de segurança pública; I.b) De posse do recibo de entrega do bem, o investigado Igor Brandão Calumbi após ser notificado pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Da Execução Penal, fará a comprovação do adimplemento da obrigação principal e dará início as obrigações acessórias.
II.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: O INVESTIGADO compromete-se a: a) comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; b) Apresentar-se, trimestralmente, perante o juízo da Execução Penal do estado de São Paulo, , pelo prazo de 12 (doze) meses, para justificar suas atividades, comprovando o cumprimento das obrigações e comunicação de eventual mudança de endereço, a cumprir a obrigação de se apresentar perante o juízo da 5ª Vara da Execução Penal da Comarca da Capital/SP, com expedição de Carta Precatória, nos termo do art. 9º da Resolução TJ/SP 838/2020 c) manter conduta social irrepreensível, não dando causa a novo descumprimento da legislação penal, que resulte em reincidência em crime ou contravenção penal, com instauração de procedimento investigativo; d) apresentar-se, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP. .
DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Cláusula 4.ª: O descumprimento de quaisquer das obrigações (principal ou acessória) resultará, se for o caso, em comunicação ao juízo competente, requerendo o Ministério Público Estadual a imediata rescisão deste ANPP, com posterior oferecimento da denúncia, podendo o Órgão Ministerial, utilizar o descumprimento como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (§§10 e 11 do art. 28-A, do CPP), prosseguindo na persecução penal judicial. 5.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO Cláusula 5ª: Cumprido integralmente o acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, obriga-se a pugnar pela decretação da extinção da punibilidade, em face do investigado Igor Brandão Calumbi, perante o Poder Judiciário, nos termos do artigo 28-A,§ 13, do Código de Processo Penal..
Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (SEEU), nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL.
Após a comprovação de peticionamento, proceda o cartório com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246.
Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado)".
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, o digitei, e eu, Viviane Barros Pereira, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Costa Cabral (OAB 12481/AL) Processo 0800514-22.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor Brandão Calumbi - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 28 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/09/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 12:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 12:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 21:50
Juntada de Mandado
-
13/07/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Mandado
-
08/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 20:18
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 00:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 00:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 00:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 00:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 00:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
22/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2019 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2019 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2019 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2019 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2019 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 21:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 07:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2019 07:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2019 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 17:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 16:42
Juntada de Mandado
-
03/07/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 11:02
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
01/07/2019 10:41
Expedição de Ofício.
-
01/07/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2019 00:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 00:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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