TJAL - 0700922-54.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
20/05/2025 15:51
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/05/2025 15:50
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 15:48
Recebimento de Processo no GECOF
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20/05/2025 15:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/04/2025 12:57
Remessa à CJU - Custas
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28/04/2025 12:57
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 23:55
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO CAMILO DE QUEIROZ (OAB 17267/AL) Processo 0700922-54.2025.8.02.0046 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Rei Correia de Araújo, Katianna Alves Correia de Araújo, Katiúscia Alves Correia de Araújo, José Correia de Araújo Neto - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, o que lhe defiro nesta oportunidade.
Sem honorários.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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