TJAL - 0718298-51.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:23
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:13
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:57
Juntada de Mandado
-
30/03/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 22:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 22:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 22:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 22:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 22:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 22:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 22:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA TERESA NEGREIROS (OAB 9555/CE) Processo 0718298-51.2024.8.02.0058 - Monitória - Autor: Banco do Nordeste do Brasil - Arapiraca - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Diligências Cartorárias: Cite-se o(a) ré(u), por carta, para pagar o débito descrito na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias (art. 701, do CPC).
Deverá constar no mandado a advertência de que o(a) ré(u) poderá, no mesmo prazo, independente de prévia segurança do juízo, opor embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC); bem como de que estará isento do pagamento das custas processuais se efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (art. 701, §1º, do CPC).
Dos embargos à monitória: Opostos embargos à monitória, fica suspenso o mandado inicial, devendo o(a) embargado(a) ser intimado(a), para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC).
Da ausência de pagamento e de oposição dos embargos à monitória: Não efetuado o pagamento nem opostos embargos à monitória, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo, após certificado nos autos, os autos voltarem conclusos para fins do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2025 14:39
Decisão Proferida
-
30/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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