TJAL - 0716718-20.2023.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETTO (OAB 9564/AL), ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL), ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL), ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0716718-20.2023.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Liquidação - AUTOR: B1Isabelle Vitória Santos AlmeidaB0 - B1Arthur Marques dos SantosB0 - RÉ: B1Cledja Maria Barbosa de Almeida SilvaB0 - B1Cledson Barbosa de AlmeidaB0 - B1Cledvan Barbosa de AlmeidaB0 - B1Cleurdson Barbosa de AlmeidaB0 - Determino a intimação dos autores, por meio de seus patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das alegações trazidas pelos réus na petição de págs. 108/111. -
28/08/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB 9564/AL), Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0716718-20.2023.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autor: Isabelle Vitória Santos Almeida, Arthur Marques dos Santos - Ré: Cledja Maria Barbosa de Almeida Silva, Cledson Barbosa de Almeida, Cledvan Barbosa de Almeida, Cleurdson Barbosa de Almeida - DECISÃO Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo.
Trata-se de ação de prestação de contas, proposta por ISABELLE VITÓRIA SANTOS ALMEIDA e ARTHUR MARQUES DOS SANTOS, em face de CLEDJA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA, CLEDSON BARBOSA DE ALMEIDA, CLEDVAN BARBOSA DE ALMEIDA e CLEURDSON BARBOSA DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
Aduz a autora que são herdeiros por representação de Yuri Yanni Santos de Almeida, nos autos de inventário dos bens deixados por José Edson de Almeida, onde foi cumulado o inventário de Maria Cleonice Barbosa, cônjuge do avô dos autores, autos nº 0710241-49.2021.8.02.0058, e que os demandados estão na posse/administração dos bens do espólio.
Afirmam que os inventariados eram interditados, tendo sido nomeado curadores Cledson Barbosa de Almeida e Cleurdson Barbosa De Almeida.
Requerem a prestação de contas da administração dos bens do espólio, desde a interdição (01/10/2016 de José Edson de Almeida e 11/03/2015 de Maria Cleonice Barbosa.
Cledja Maria Barbosa de Almeida Silva apresentou contestação às fls. 49-54, alegando, preliminarmente, inépcia da Inicial, por "defeito na indicação do polo passivo", que o pedido é indeterminado.
No mérito, afirma que não existe indícios de que os bens gerem renda, que as contas bancárias foram apresentadas nos autos de inventário.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação.
Cledvan Barbosa de Almeida apresentou contestação às fls. 57-60, requerendo a inépcia da Inicial e sua ilegitimidade passiva.
Requereu o acolhimento das preliminares.
Cleurdson Barbosa de Almeida e Cledson Barbosa de Almeida, por sua vez, apresentaram contestação às fls. 70-76, alegando, preliminarmente, inépcia da Inicial, por "defeito na indicação do polo passivo", que o pedido é indeterminado, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica às fls. 80-86, pela rejeição dos argumentos levantados em contestação.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. 1.
Quanto às preliminares de inépcia da Inicial, verifico, de plano, que estas devem ser rejeitadas.
Explico.
O autor aventou dever de prestação de contas dos demandados, alegando que todos os herdeiros demandados estavam na posse/administração dos bens do espólio, que a demandada Cledja Maria Barbosa de Almeida Silva assumiu o encargo de inventariante e que Cleurdson Barbosa de Almeida e Cledson Barbosa de Almeida eram curadores dos falecidos.
Neste sentido, entendo que o pedido foi devidamente especificado, inexistindo inépcia - o dever de prestar contas é mérito desta ação e, portanto, deverá ser apreciado quanto da prolação da primeira sentença inerente a este feito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da Inicial, aventada nas contestações apresentadas. 2.
No que pertine a ilegitimidade passiva do herdeiro Cledvan Barbosa de Almeida, este afirma sua ilegitimidade em razão de não ter sido inventariante nos autos de inventário ou curador dos inventariados.
Entretanto, não houve negativa quanto a afirmação de que este teria administrado bens do espólio.
Assim, cabe àquele que administra os bens do espólio, prestar contas da administração realizada, ainda que não seja inventariante, tutor ou curador dos inventariados.
O fato que induz a prestação de contas é estar na posse/administração de bens do espólio, fato que não foi contestado.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Os demandados Cleurdson Barbosa de Almeida e Cledson Barbosa de Almeida aventaram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não assumiram o encargo de inventariante.
Entretanto, extrai-se que Cledson Barbosa de Almeida exerceu o encargo de curador do inventariado José Edson de Almeida, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo desta ação, a teor do que dispõem os artigos 1755 e 1774 do Código Civil, que transcrevo: Art. 1.755.
Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Quanto ao demandado Cleurdson Barbosa de Almeida, observo que este era curador de Maria Cleonice Barbosa, tendo o avô dos demandados falecido após esta, e que este (falecido) era meeiro nos bens por ela deixados.
Portanto, em razão da meação do inventariado José Edson de Almeida, sobre os bens de Maria Cleonice Barbosa, e considerando que os autores são herdeiros sobre a meação referida, entendo demonstrada a legitimidade para que este demandado figure no polo passivo desta ação, na condição de curador de Maria Cleonice Barbosa.
Outrossim, também não houve impugnação sobre a alegação de que estes demandados estavam na posse/administração dos bens do espólio.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Quanto a distribuição do ônus da prova, considerando que o ato negativo é considerado prova diabólica, entendo que o ônus probatório deverá ser imputado aos demandados enquanto se tratar de ato positivo, ou seja, caso algum dos demandados tenha realizado atos de administração dos bens do espólio.
Em caso negativo, da ausência de atos de aluguel, gestão de bens/direitos, movimentação de contas etc, caberá a autora demonstrar minimamente a existência de tais atos. 4.
Desta forma, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, indicando sua finalidade.
Friso que se trata da primeira etapa da ação de prestação de contas, uma vez que os demandados impugnaram o dever de prestar contas, onde será apreciado apenas o dever de prestar contas e, portanto, delimito a indicação de provas a esse ponto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 18 de março de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
19/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 07:55
Decisão Proferida
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14/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB 9564/AL), Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0716718-20.2023.8.02.0058 - Ação de Exigir Contas - Autor: Isabelle Vitória Santos Almeida, Arthur Marques dos Santos - Ré: Cledja Maria Barbosa de Almeida Silva, Cledson Barbosa de Almeida, Cledvan Barbosa de Almeida, Cleurdson Barbosa de Almeida - Ante a existência de interesse de incapaz, dê-se vistas dos autos ao Representante do Parquet para manifestação no prazo legal. -
03/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:54
Expedição de Carta.
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25/04/2024 21:51
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 21:50
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 21:47
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 21:42
Apensado ao processo
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12/03/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 10:50
Decisão Proferida
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23/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 06:11
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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