TJAL - 0700072-43.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudivan Mariano da Silva (OAB 18729/AL) Processo 0700072-43.2025.8.02.0064 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose Andre Timotio Silva - Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por José André Timotio Silva, representado por sua genitora, Adriene Timotio do Nascimento, objetivando levantar saldo constante em carta de crédito junto ao Consórcio Nacional Honda conta de titularidade de seu pai Jadiel de Souza Silva, visto que este faleceu.
Em síntese, alega o requerente que o requerido veio a falecer em acidente de trânsito, não deixando outros filhos nem companheira, afirma que o falecido deixou uma carta de crédito de Consórcio Honda grupo/cota/RD 45725/363/1-4, de uma pop 110I, no valor atualizado de R$ 13.756,93(treze mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), destaca que o consórcio estava quitado, motivo pelo qual vem requerer a liberação da quantia.
Petição inicial instruída com os documentos de fls.06/15. É relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, firme declaração assinada por 02 (duas) testemunhas acerca da inexistência de outros herdeiros da pessoa falecida, além daqueles mencionados na inicial, sob as penas da lei, ou, em havendo, para que promova a habilitação dos demais nestes autos.
Oficie-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se existem outros herdeiros habilitados da pessoa falecida.
Oficie-se o Consórcio Nacional Honda, indagando-se acerca da existência de valores depositados em sua agência em nome da pessoa falecida.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:39
Decisão Proferida
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29/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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