TJAL - 0700607-18.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela Stéffanie da Silva (OAB 18748/AL), Albertone Oliveira Amorim (OAB 36781/BA) Processo 0700607-18.2024.8.02.0060 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Niraldo Antonio da Silva - Impetrado: Instituto Bahia - Verificado o atendimento aos pressupostos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 27), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ".
O princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, impõe limites à atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, especialmente aqueles que envolvem critérios técnicos específicos, como é o caso da elaboração e correção de provas em concursos públicos.
Esta orientação jurisprudencial está alinhada com a doutrina administrativista.
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 32ª ed., 2019, p. 1655): O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). (sem grifos no original) No presente caso, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante nas questões impugnadas que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
O impetrante busca, na realidade, que o Judiciário se substitua à banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme a jurisprudência mencionada. É importante ressaltar que a banca examinadora goza de presunção de legitimidade em seus atos, sendo ônus do impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas.
Tal demonstração não foi realizada de maneira satisfatória neste momento preliminar.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Naquela oportunidade, o STF ressaltou que "o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital. " Além disso, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso ao final se constate alguma ilegalidade, será possível a anulação das questões impugnadas e a consequente reclassificação dos candidatos, se necessário.
Ressalte-se, por fim, que o impetrante não demonstrou ter esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, uma vez que não há nos autos comprovação de interposição de recurso administrativo contra o gabarito preliminar, conforme previsto no edital do certame.
Tal circunstância reforça a ausência de probabilidade do direito alegado, pois o Poder Judiciário não deve ser utilizado como primeira instância de revisão dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 63506/RS, reafirmou que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora na definição dos critérios de correção e na atribuição de notas às provas, salvo na hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mantendo, assim, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme expresso na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES .
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2 .
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853) . (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifo nosso) No presente caso, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante nas questões impugnadas que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
O impetrante busca, na realidade, que o Judiciário se substitua à banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme a jurisprudência mencionada.
Além disso, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso ao final se constate alguma ilegalidade, será possível a anulação das questões impugnadas e a consequente reclassificação dos candidatos, se necessário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários. -
24/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 14:47
Expedição de Carta.
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19/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:41
Despacho de Mero Expediente
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24/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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