TJAL - 0700118-97.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ADV: TARCIANO ARAUJO CORDEIRO (OAB 35445/PE) - Processo 0700118-97.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1José Ivan da SilvaB0 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação principal de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de José Ivan da Silva, e julgo procedente o pedido formulado na reconvenção, para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento, em favor do réu/reconvinte, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir daintimação desta sentença, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários , acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
22/08/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Tarciano Araujo Cordeiro (OAB 35445/PE) Processo 0700118-97.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: José Ivan da Silva - Ante o exposto, revogo a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, diante da ausência de demonstração, neste momento, da mora da parte devedora, considerada a comprovação do pagamento das parcelas vencidas.
Diante do contraditório já devidamente estabelecido, com a apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da controvérsia.
Providência e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
23/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:51
Revogada a Medida Liminar
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0700118-97.2025.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
Considerando-se a alegação de pagamento das parcelas supostamente atrasadas antes mesmo do ajuizamento da presente ação, com a juntada de provas documentais (109/115), excepciono o Tema 1.040/STJ, pois a questão suscitada na contestação envolver matéria de ordem pública. 2.
Por isso, determino a suspensão do cumprimento da liminar concedida na decisão às fls. 87/90 e a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/03/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:31
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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