TJAL - 0700741-32.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DIAS DA SILVA (OAB 15025/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0700741-32.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mata dos SabiasB0 - RÉU: B1Paulo Sérgio dos Santos LaureanoB0 - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/08/2025 Hora 10:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
14/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 08:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/07/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 10:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/07/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
01/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0700741-32.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração oposto pelo exequente/excepto nos presentes autos, rechaçando a decisão interlocutória de fls. 245 - 248, argumentando a existência de decisão surpresa como meio de modificar a declaração de ilegalidade de cobrança de honorários advocatícios em execução de taxas condominiais, mesmo sem autorização dos condôminos.
Oportunizado o contraditório, o recorrido em suas contrarrazões requer o não conhecimento dos embargos de declaração, para negar provimento.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Os Embargos de Declaração apenas constituem remédio processual cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Analisando os embargos de declaração manejados pelo embargante especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, verifico que não existe motivação jurídica para sua interposição, tendo em vista que a persecução processual da demanda objeto deste aclaratório, vem sendo alvo de longa persecução processual desde o ano de 2023, tendo sido realizada defesa técnica através da defensoria pública na fase de execução em função da constrição e penhora de bens do excipiente/recorrido, oportunizando, destarte, a apresentação de objeto que tornam nula parte das decisões da execução no tocante ao objeto dos embargos, o que é possível nesta fase processual, até porque na fase de conhecimento da tramitação da execução por título executivo extrajudicial, que apenas tem presunção juris tantum (presunção relativa, que admite prova em contrário), quedou-se inerte o recorrido em função de não possuir defensor, não sendo os títulos exequendos, possuidores de presunção juris et de jure (presunção absoluta).
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017), o que se vê no caso da insatisfação apresentada.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada como violadora do artigo 1.022, do CPC, a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Com efeito, o que resta demonstrado é inexistência de obediência a decisão judicial, uma procrastinação pela via de recurso inoportuno, que prejudica a administração da justiça, pois causa paralisação ainda que temporária, do andamento da prestação jurisdicional que é garantia constitucional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E AFRONTA AO ARTIGO 10 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO DIVERSO DO ADOTADO NO JULGADO QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO.
Embargos conhecidos e rejeitados (Embargos de Declaração Cível n° 0051048-52.2019.8.16.0182 ED 1 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): Julia Agibert Rohnelt e ANTONIO DEBONI NETO Embargado(s): Bradesco Saúde S.A.
Relator: Nestario da Silva Queiroz).
No caso em exame, não prospera a alegação do embargante no sentido de que a decisão interlocutória recorrida, foi uma decisão surpresa, e que teria assim, violado as disposições do art. 10º do CPC, primeiro porque antes da decisão recorrida, houve o esgotamento do contraditório conforme consta às fls. 262 a 267, e, segundo, tendo em vista que nesta fase processual, pode ser corrigido erros e nulidades processuais, debatidas entre as partes, não tendo o embargante provado de forma contrária as alegações e provas produzidas pelo recorrido, assim sendo, restou claro que houve debate entre as partes, esclarecendo pontos negativos a prestação jurisdicional, resultando na decisão de fls. 245 - 248, recorrida.
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, mantendo a decisão interlocutória recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:14
Apensado ao processo
-
01/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0700741-32.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - DECISÃO Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDO (art. 93.
IX da CF).
Versa o incidente processual dos autos, sobre defesa contra cobrança de honorários advocatícios incluso na execução das taxas condominiais, argumentando o excipiente, ser referida cobrança ilegal, contrapondo-se o excepto em sua impugnação.
A cobrança de cotas condominiais segue a inteligência do artigo 1.336, inciso I, do código civil, por ser uma obrigação de natureza propter rem (REsp 1.696.704/PR) e, portanto, de responsabilidade de que detêm o domínio.
Todavia, verifico a inexistência de previsão autorizativa relativa ao percentual que deve ser incluso na execução do objeto da lide, por parte dos condôminos para legitimar o autor, a cobrar os honorários advocatícios do contrato laboral entre exequente e seu advogado, a serem suportados pelo executado, sendo referida previsão destoante das normas que estabelecem as garantias da referida previsão, dificultando a defesa do executado, pois nem mesmo na convenção de condomínio do autor/excepto/exequente, existe percentual fixado para incidência dos honorários advocatícios que fossem resultados da penalidade pela cobrança administrativa e/ou judicial por Causídico.
Demais disso, no âmbito dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995 (art. 55 da Lei 9.099/95), em primeiro grau de jurisdição, não se encontra deferimento para incidência do mesmo no caso de sucumbência.
Ou seja, ambas as formas encontram-se sem previsão legal (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022), assim, teria que ter uma pactuação entre os condôminos, com realização de assembleia especialmente convocada para tanto, fixando o percentual a ser pago pelo devedor das taxas de condomínio, efetivando-se a segurança jurídica e seu ato perfeito.
Com efeito, para melhor firmar o sentir do caso sob exame, a cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito (STJ, AgInt no REsp 1558386/SP; TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO).
Por fim, a afirmativa de que este juízo teria indeferido exceção de pré-executividade em lide idêntica a este, não procede, tendo em vista que a demanda trazida à baila pelo excepto, refere-se a uma exceção de pré-executividade onde não existia ali, cobrança de honorários advocatícios contratados sem autorização dos condôminos, o que diferencia deste feito, onde não existe fixado o percentual a ser cobrado do condômino devedor, em razão de autorização firmada por assembleia geral de condôminos, não justificando a tentativa de utilizar decisões de processos que não coadunam com o mundo jurídico do presente processo.
A exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de defesa do executado, constituindo manifestação, no processo executivo, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que ocorre in casu.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, Julgo Procedente a exceção de pré-executividade proposta por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LAUREANO, para declarar a ilegalidade da incidência da cobrança de honorários advocatícios contratuais sem que exista previsão legal do percentual com autorização dos condôminos, devendo a execução prosseguir com relação aos demais objetos constantes da petição inicial, sendo dever do excepto apresentar nova planilha de cálculos, excetuando-se os valores relativos aos honorários advocatícios.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em Substituição -
21/03/2025 11:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:05
Decisão Proferida
-
29/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:14
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2024 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:54
Decisão Proferida
-
21/05/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 07:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:52
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:50
Decisão Proferida
-
20/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 08:12
Decisão Proferida
-
11/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 18:24
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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