TJAL - 0733207-22.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850/AL), Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), Milena Bezerra Feijó Nobre (OAB 14924/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0733207-22.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Djalma Gomes Ribeiro Neto - Réu: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC, sustentando a existência de contradição na decisão anterior, alegando equívoco no valor total depositado judicialmente, que totalizaria R$ 20.126,93 e não R$ 13.574,00, conforme apontado.
Em contrarrazões, o embargado afirma que não há vícios sanáveis pelos embargos, ressaltando que a pretensão do embargante constitui tentativa de rediscussão do mérito.
Destaca ainda a má-fé da embargante, ao alegar impossibilidade de emissão dos boletos sem a certificação dos valores depositados, enquanto simultaneamente demonstra conhecimento preciso do montante disponível.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há contradição a ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios.
A decisão atacada foi clara ao determinar o levantamento do valor depositado na conta judicial especificada, considerando a soma informada pela instituição bancária e documentalmente comprovada.
Cumpre esclarecer que eventual divergência apontada pelo embargante acerca do valor depositado não configura contradição passível de embargos declaratórios, mas sim, inconformismo quanto ao conteúdo decisório, pretendendo-se a modificação substancial do mérito, o que é inviável nesta via.
Nesse sentido, destacam-se os termos claros do art. 1.022 do CPC, sendo a via escolhida inadequada para rediscutir pontos já definidos, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem os aclaratórios.
Destaco ainda, que eventuais correções quanto ao valor total depositado judicialmente deverão ser buscadas através de instrumentos processuais próprios, não podendo os embargos declaratórios se prestarem à revisão ampla do julgado.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 489 e 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850/AL), Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127A/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), Milena Bezerra Feijó Nobre (OAB 14924/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0733207-22.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Djalma Gomes Ribeiro Neto - Réu: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oferte resposta aos presentes aclaratórios, haja vista a possibilidade de acolhimento do recurso com efeitos infringentes, consoante dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15: "§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:35
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2022 14:27
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
-
23/08/2022 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/07/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:46
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 12:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/08/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2021 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/10/2020 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/10/2020 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/10/2020 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/10/2020 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2019 00:32
INCONSISTENTE
-
05/08/2019 17:08
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 14:57
Juntada de Mandado
-
12/06/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2019 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 12:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 19:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2019 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 12:08
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2018 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2018 03:05
INCONSISTENTE
-
12/09/2018 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2018 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2018 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 18:08
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 15:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 15:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/04/2018 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2018 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2018 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2018 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/02/2018 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2018 14:47
Expedição de Carta.
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07/02/2018 14:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2018 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2018 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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