TJAL - 0700335-94.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 14:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
26/08/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2025 13:59
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/08/2025 13:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL) - Processo 0700335-94.2023.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - RÉU: B1Pedro Lucio Estevão PereiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
20/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 09:35
Remessa à CJU - Custas
-
20/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:18
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL), ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL) - Processo 0700335-94.2023.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - INDICIADO: B1Pedro Lucio Estevão PereiraB0 - DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o acusado PEDRO LÚCIO ESTEVÃO PEREIRA como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal. 32.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria dos tipos penais em questão, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não é possuidor de maus antecedentes criminais; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito foram normas à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. 33.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, vê-se que não houve qualquer valoração desfavorável ao réu, assim sendo, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, levando em consideração os parâmetros de pena previstos no artigo 217-A do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 08 (oito) anos de reclusão. 34.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que não concorrem, no caso em análise, circunstâncias agravantes ou atenuantes. 35.
Desse modo, na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a pena no quantum de 08 (oito) anos de reclusão. 36.
Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fica o réu definitivamente condenado a uma reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão.
Do regime de cumprimento da pena 37.
A pena deverá ser iniciada no regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade: 38.
O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, o delito perpetrado é daqueles que não admitem o benefício, uma vez que a pena aplicada supera o prazo condicionante, além de ter sido cometido com violência à pessoa (a qual, em se tratando de crime de estupro de vulnerável, é presumida).
Não é possível, pois, substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao desatendimento das condicionantes previstas no artigo 44, I e artigo 77, ambos do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade 39.
Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Do valor mínimo de indenização 40.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
Disposições Finais 41.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal) b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, remetendo ao juízo da execução penal; e) atualize-se o histórico de partes, na forma do artigo 800 do Código de Normas (Provimento 13/2023 da CGJ); f) custas pelo réu; 42.
Comunique-se a vítima, a respeito do teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 43.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 44.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Carvalho Nogueira (OAB 18949/AL) Processo 0700335-94.2023.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Lucio Estevão Pereira - 6.
Diante do exposto, ante a constatação do abandono da causa pelo advogado, determino o encaminhamento das peças à OAB/AL, a fim de apurar a conduta do advogado Moisés Carvalho Nogueira, OAB/AL 18.949, ressaltando tratar-se de conduta reiterada, ocorrida, também nos processos autuados sob os números 0700929-11.2023.8.02.0048 e 0800068-67.2022.8.02.0048 7.
Paralelamente, intime-se pessoalmente o réu para constituir advogado de sua confiança para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido que, em caso de silêncio, será nomeado defensor público para patrocinar sua defesa.
Na hipótese de não constituição de advogado no prazo acima assinalado, intime-se, de logo, a Defensoria Pública para apresentação da peça defensiva derradeira. 8.
Expedientes necessários. -
03/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:08
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:48
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
02/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 15:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:57
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 22:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/06/2023 22:16
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:51
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:42
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
02/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
02/05/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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