TJAL - 0724062-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724062-29.2023.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Marcio Lima Costa - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Trata-se de processo no qual se discute o reajuste salarial proporcional ao aumento da carga horária dos policiais civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas e (b) o pagamento dasdiferenças apuradas relativas ao período em que laborou 40 (quarenta) horas e recebeu o equivalente a 30 (trinta) horas semanais.
O processo estava pronto para julgamento, porém a esse Juízo foi notificado de decisão do Exmo.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, no exercício da Presidência do TJ-AL, nos autos de n.º 0804245-19.2025.8.02.0000 na qual foi determinada "a suspensão imediata de todos os processos pautados par ajulgamento na sessão da Turma Recursal Unificada da Capital designada para o dia 23 de abril de 2025, bem como de quaisquer processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento no âmbito da referida Turma Recursal, que versem sobre a aplicabilidade da coisa julgada formada na ação coletiva n.º 0019396-90.2004.8.02.001 às ações qe pleiteiam reajuste remuneratório em razão do aumento de carga horária dos servidores da Policia Civil do Estado de Alagoas" Dessa forma, determino que os autos sejam encaminhados à secretária a fim de que seja promovida a suspensão nos moldes determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Voltem-me os autos conclusos após deliberação da Corte de Justiça Alagoana sobre a retomada da regular tramitação.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724062-29.2023.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Marcio Lima Costa - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Trata-se de pedido formulado pela parte para que a tramitação do processo seja sobrestada até que seja celebrado acordo entre a categoria e o Estado de Alagoas acerca da matéria em litígio, ou, subsidiariamente, que s suspensão seja deferida pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado, tendo em vista que a Constituição Federal assegura a garantia da razoável duração do processo, sendo, inclusive, a celeridade nos julgamentos a maior cobrança feita ao Poder Judiciário.
Não obstante deva ser priorizada a composição consensual da lide, a espera pelo acordo não pode se prolongar por tempo indeterminado.
No caso, já se passaram maís de 6 meses desde o anúncio de possíveis tratativas, sem que as partes apresentassem a conclusão das tratativas, sendo que o próprio CPC veda a suspensão do feito por tempo similar por convenção das partes (Art. 313, §4º).
Por fim, a suspensão pleiteada não está no rol daquelas previstas pelo art. 313 do CPC e eventual acordo sobre política remuneratória firmado entre o executivo e a categoria policial poderá ser entabulado através de Lei própria que conceda reajustes que as partes entendam devido independentemente da ação judicial em curso.
POSTO ISSO, indefiro o requerimento formulado e mantenho a regular tramitação do processo .Publique-se, cumpra-se.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Rodoviária -
28/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 19:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2024 12:59
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:27
Expedição de Carta.
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21/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 19:26
Expedição de Carta.
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15/06/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2023 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:10
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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08/06/2023 16:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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