TJAL - 0750273-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0750273-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alessandro Gomes dos SantosB0 - DESPACHO Diante da manifestação ministerial, considerando que o feito trata de réu preso e que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 18/09/2025 (fls. 141), determino, com máxima urgência, o imediato envio de ofício ao Instituto de Criminalística da Capital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, remeta a este Juízo, com a brevidade que o caso requer, o Laudo Pericial referente a substância análoga a maconha e crack apreendidas com o acusado.
Para facilitar a localização do material deverá, no corpo do e-mail, constar as informações essenciais, tais como o número do inquérito policial e a especificação de que se trata de requisição de laudo pericial referente as drogas apreendidas.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de menção expressa de que se trata de medida urgente, envolvendo réu preso.
Ressalte-se a urgência no cumprimento, diante da proximidade da audiência e da condição processual do acusado.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
19/08/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0750273-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alessandro Gomes dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de setembro de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 08:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0750273-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alessandro Gomes dos SantosB0 - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Alessandro Gomes dos Santos é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 25 gramas de maconha e 15g de crack evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 0727862-07.2019.8.02.0001 que tramitou nesta Vara Criminal (fl. 32/35) além de possuir outra condenação criminal pela qual também cumpre pena, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Alessandro Gomes dos Santos, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
29/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:51
Decisão Proferida
-
29/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0750273-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alessandro Gomes dos SantosB0 - DESPACHO Tendo em vista que esta magistrada estará participando do Mutirão do Júri no dia 22 de julho de 2025, torna-se necessário proceder à redesignação da pauta anteriormente agendada para a referida data.
Considerando que o presente processo envolve réu preso, o que demanda celeridade processual em observância aos princípios constitucionais e aos prazos legais estabelecidos, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência/sessão para a data mais próxima disponível na pauta desta vara.
Intimem-se as partes e seus procuradores da nova data a ser designada.
Oficie-se ao estabelecimento prisional para ciência e providências necessárias quanto ao comparecimento do réu.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
16/07/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
16/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0750273-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Alessandro Gomes dos Santos - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Alessandro Gomes dos Santos é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 25 gramas de maconha e 15g de crack evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 0727862-07.2019.8.02.0001 que tramitou nesta Vara Criminal (fl. 32/35) além de possuir outra condenação criminal pela qual também cumpre pena, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de Alessandro Gomes dos Santos, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 28 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:35
Decisão Proferida
-
28/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:17
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
28/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0750273-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Alessandro Gomes dos Santos - DECISÃO Do Juízo de admissibilidade da denúncia Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Assim, cumpram-se as seguintes providências: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:38
Decisão Proferida
-
25/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:10
Decisão Proferida
-
24/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/10/2024 12:44
INCONSISTENTE
-
18/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:06
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 06:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
18/10/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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