TJAL - 0719005-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 07:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0719005-93.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Marivalda Ferreira SoaresB0 - B1Sheila Cardoso da Silva OmenaB0 - B1Katiuscia Soares NarcisoB0 - B1Solange Tenorio CavalcanteB0 - B1Dorinise Batista da Silva SantosB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 167/186 no valor de R$ 142.106,82 (cento e quarenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos), atualizado até dezembro de 2023.
 
 Sem custas.
 
 Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
 
 Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
 
 Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
 
 Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
 
 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
 
 Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
 
 Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
 
 CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Marivalda Ferreira Soares, Sheila Cardoso da Silva Omena, Katiuscia Soares Narciso, Solange Tenorio Cavalcante e Dorinise Batista da Silva Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 167/186; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
 
 B.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 14.210,68; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
 
 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
 
 Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
 
 Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
 
 Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
 
 A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
 
 Retire-se a suspensão do feito.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            19/08/2025 19:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 15:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/08/2025 23:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 11:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2025 19:00 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 11:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0719005-93.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Marivalda Ferreira Soares, Sheila Cardoso da Silva Omena, Katiuscia Soares Narciso, Solange Tenorio Cavalcante, Dorinise Batista da Silva Santos - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
 
 Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
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                                            25/03/2025 06:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 17:10 Recurso Especial repetitivo 
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                                            17/12/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 01:51 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/11/2024 01:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 10:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/09/2024 10:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/09/2024 01:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2024 01:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 10:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2024 20:07 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            28/08/2024 20:07 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2024 10:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/06/2024 21:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2024 18:38 Decisão Proferida 
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                                            19/04/2024 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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