TJAL - 0750525-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0750525-08.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marlon Pereira da SilvaB0 - B1Marluce Oliveira Santana VerissimoB0 - B1Marta Noé da SilvaB0 - B1Marta Simone da SilvaB0 - B1Martha Acioly de CastroB0 - B1Maura Izabel Simao da SilvaB0 - B1Meriane dos Santos BalbinoB0 - B1Micheline Barbosa da SilvaB0 - B1Michelini Tavares Abuquerque de AguiarB0 - B1Mirelle Jacinto GomesB0 - B1Mirian Maria da SilvaB0 - B1Mirian Polline Gomes de SouzaB0 - B1Mirtes dos Santos Correia CardosoB0 - B1Moaciara Souza de Barros MacielB0 - B1Moises da Silva TorresB0 - B1Moises Savio de VasconcelosB0 - B1Monica Anjos VieiraB0 - B1Monica Maria de Oliveira LeiteB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 392/427 , no valor de R$ 240.340,95 (duzentos e quarenta mil e trezentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), atualizados até julho de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Marlon Pereira da Silva, Marluce Oliveira Santana Veríssimo, Marta Noé da Silva, Marta Simone da Silva, Martha Acioly de Castro, Maura Izabel Simão da Silva, Meriane dos Santos Balbino, Micheline Barbosa da Silva, Michelini Tavares Albuquerque de Aguiar, Mirelle Jacinto Gomes, Mirian Maria de Silva Santos, Mirian Polline Gomes de Souza, Mirtes dos Santos Correia Cardoso, Moaciria Souza de Barros, Moisés da Silva Torres, Moisés Savio de Vasconcelos, Mônica Anjos Vieira e Mônica Maria de Oliveira Leite; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 392/427; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 24.034,095; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se o feito da suspensão.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:04
Procedência
-
06/08/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0750525-08.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Mirelle Jacinto Gomes, Marlon Pereira da Silva, Marluce Oliveira Santana Verissimo, Marta Noé da Silva, Marta Simone da Silva, Martha Acioly de Castro, Maura Izabel Simao da Silva, Meriane dos Santos Balbino, Micheline Barbosa da Silva, Michelini Tavares Abuquerque de Aguiar, Mirian Maria da Silva, Mirian Polline Gomes de Souza, Mirtes dos Santos Correia Cardoso, Moaciara Souza de Barros Maciel, Moises da Silva Torres, Moises Savio de Vasconcelos, Monica Anjos Vieira, Monica Maria de Oliveira Leite - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
25/03/2025 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:08
Recurso Especial repetitivo
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12/11/2024 01:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 03:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:46
Publicado ato_publicado em data.
-
29/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:26
Decisão Proferida
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11/01/2024 00:32
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:19
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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