TJAL - 0812724-35.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 11:21
Expedição de
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03/04/2025 11:12
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812724-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Espólio de Antonio Saturnino Siqueira e Maria Luíza Gomes Siqueira (Representado(a) pelo Inventariante) - Agravada: Edjania Muniz de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Messias Gomes Siqueira, inconformado com a decisão (fls. 282/290 do processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VaradeCoruripe, nos autos da abertura de inventário tombada sob o n. 0000408-53.2008.8.02.0042.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: Diante do que tudo fora acima posicionado, rechaço todos os pontos alinhavados pelo inventariante (páginas 266/271).
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de paginas 249/262, no montante especificado pelo expert, consignando, inclusive, que o valor dos bens que integram o espólio servirá como valor da causa e portanto, base de cálculo para mensurar as custas e impostos devidos.
Dando continuidade aos feito, DETERMINO ao inventariante, que realize o pagamento dos honorários do perito descrito na página 252, a fim de chegue ao fim da matéria, conferindo o prazo de 10 (dez) dias (intime-se via Dje e pessoalmente),atentando-o que em caso de inércia, será destituído do encargo.
INTIME-SE a inventariante para realizar o pagamento do ITCD e demais tributos na forma informada pela fazenda Pública Estadual (página 281).
REMETAM-SE os autos a distribuição a fim de que elabore cálculo das custas processuais.
Após, INTIMEM-SE as partes, por Advogado, para pagamento das custas, no prazo de 15 dias úteis.
Relata o agravante que o processo de origem trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelos de cujus Antonio Saturnino Siqueira e Maria Luíza Gomes Siqueira, quais sejam: os lotes 44 e 44-R da Aldeia Bonsucesso, ambos desmembrados, registrados em nome do de cujus Antonio Saturnino Siqueira nas matrículas 812 e 813 do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Coruripe-AL, adquiridos por ele em 27 de março de 1981.
Em um dos lotes reside uma casa construída onde os herdeiros concordaram em comprar a quota-parte da agravada, mas para isso seria necessário a avaliação do imóvel por um expert. (sic., fl. 1).
Alega que após a perícia dos bens, impugnou o laudo pericial por não concordar com a quantia atribuída pelo profissional, entretanto, o magistrado singular homologou o laudo sem realização de nova perícia ou revisão do montante.
Defende a reforma da decisão porque é inconteste que avaliação deve refletir o valor real do bem e o artigo 873 do CPC prevê que é admitida nova avaliação quando houver ocorrência de erro na avaliação, o que não ocorreu no caso concreto.
O laudo homologado apresenta um valor exorbitante, destoante do mercado imobiliário local. (sic., fl. 7) Afirma que houve uma relevante diferença de valores entre o laudo impugnado e os dois outros laudos, visto que na primeira avaliação o perito apresentou um laudo avaliando os imóveis Lote 44 e Lote 44-R na quantia de R$ 483.399,13 (quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e treze centavos). (sic., fl. 7) Informa que no primeiro laudo, o perito utilizou-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado que permite a determinação do valor, levando em consideração as diversas tendências e flutuações do Mercado Imobiliário, normalmente diferentes das flutuações e tendências de outros ramos da economia, e qual tal metodologia era a mais recomendada e utilizada para avaliação dos imóveis. (sic., fl. 7), entretanto, o agravante apresentou impugnação porque naquele laudo fora utilizado imóveis como base para avaliação com áreas diferentes e geograficamente distantes das áreas objeto da avaliação, bem como não foi levada em consideração a casa edificada no lote (sic., fls. 7/8).
Em resposta, o profissional apresentou o novo laudo utilizando nova metodologia e atribuindo aos bens valores muito elevados.
Por fim, requer (fl. 12): a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil; b) Conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e, com esteio no artigo 1.019, inciso I do vigente Código de Processo Civil, conceder-lhe o efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial até o julgamento do presente agravo; c) Ao final, O PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão concedida pelo douto juízo de primeiro grau, na forma como aqui foi fundamentado, no sentido de determinar a realização de nova avaliação pericial com nomeação de outro perito, bem como que sejam estabelecidos claramente os critérios utilizados pelo avaliador para fixação do valor.
Despacho (fl.14) intimando o recorrente para comprovar a afirmação de hipossuficiência financeira.
Petição do agravante às fls. 16/18.
Despacho (fls. 21/22) intimando o agravante para proceder com a correção do vício quanto à formação do polo ativo do presente recurso, assim como para comprovar a hipossuficiência financeira do espólio considerando que na origem houve o pagamento das custas iniciais.
Petição do recorrente às fls. 25/28.
Decisão (fls. 30/35) deferindo o requerimento de retificação do polo passivo, indeferindo a gratuidade de justiça e intimando o agravante para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Comprovação de recolhimento do preparo às fls. 42/45. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o primeiro laudo de avaliação dos bens foi realizado por Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de avaliação (fl.127), o qual atribuiu aos bens o valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) (fl. 128).
Ao ter vista dos autos, por entender que o serventuário da justiça não estabeleceu os critérios utilizados, o inventariante impugnou o laudo apresentado, requerendo uma nova avaliação que considerasse a casa existente nos lotes avaliados e definesse os critérios a serem aplicados (fls. 134/138).
Instado a se manifestar, o parquet pugnou pela designação de perito para realizar a nova avaliação dos imóveis (fl. 148).
O perito nomeado pelo juízo, utilizando o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado", atribuiu aos imóveis o valor de R$ 483.399,13 (quatrocentos e oitenta e três mil e trezentos e noventa e nove reais e treze centavos) (fls. 198/214).
Inconformado, o recorrente impugnou o laudo (fls. 226/227) por não incluir a casa construída e por utilizar como valores comparativos imóveis encontrados em locais distantes.
Após ser intimado para prestar esclarecimento, o perito apresentou novo laudo às fls. 249/262, utilizando-se de informações obtidas com proprietários da região e valores decorrentes de relatório de análise de mercado oriundo do INCRA, concluindo que: i) "o valor do lote 44 é de R$1.255.072,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL E SETENTA E DOIS REAIS), sendo calculado o total de 92,2 tarefas multiplicado pelo valor da tarefa na região em R$ 13.612,50 (treze mil e seiscentos e doze reais e cinquenta centavos)" (sic., fl. 250); b) "Lote 44-R com remanescente de 4.212,18m², o valor encontrado é de R$ 19.146,27 (DEZENOVE MIL ECENTO E QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), considerando o valor da tarefa em R$15.000,00 (quinze mil reais), face ser zona urbana" (sic., fl. 251).
Pois bem.
O cerna da controvérsia, neste momento processual, cinge-se em verificar a (im)pertinência da produção de nova prova pericial para a resolução da ação de origem, em razão de supostamente não estar suficientemente esclarecida a matéria debatida nos autos.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, ao tratar da prova pericial, estabelece que: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Do cotejo do referido dispositivo, verifica-se que a realização de nova perícia judicial se encontra condicionada à existência de dúvida razoável sobre a matéria a ser solucionada, uma vez que esta não restou suficientemente esclarecida pela prova até então realizada, seja por não ter exaurido o exame determinado, por ser imprecisa, obscura ou mesmo inconclusiva.
A propósito, vejamos: Agravo de instrumento - ação de indenização - impugnação ao cumprimento de sentença - insurgência contra a decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia - descabimento - ausência de vícios capazes de conduzir à anulação da perícia - esclarecimentos realizados pelo perito de forma satisfatória - nova perícia que é autorizada apenas para corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados do laudo - art. 480 do CPC - agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255841-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) In casu, em suma, houve a realização de três avaliações dos imóveis.
A primeira, realizada por Oficial de Justiça, foi impugnada pelo agravante por não avaliar a casa construída nos lotes.
A segunda, ofertada pelo perito nomeado pelo juízo, avaliou os bens em valor semelhante ao serventuário da justiça, mas novamente foi impugnada por não considerar o imóvel edificado no lote.
A terceira foi apresentada após pedido de esclarecimentos, quando o perito apresentou novo laudo alterando a metodologia utilizada e elevando o valor atribuído aos imóveis.
A despeito da impugnação apresentada pelo recorrente, o magistrado de origem homologou o laudo de avaliação por entender que "o valor arbitrado pelo avaliador judicial (Laudo de Avaliação de páginas 249/262), se revela justo, ponderado e razoável, porquanto estabelecido dentro do princípio da razoabilidade, e dentro dos preceitos que lhe compete, logo, sendo verificado que houve avaliação condizente com a realidade da região que foi avaliada pelo avaliador judicial, inclusive sendo a média da tabela do INCRA." (fls. 282/290) Nesse contexto, o inventariante interpôs o presente recurso requerendo a designação de nova perícia.
Observa-se que, no presente caso, com respeito à previsão do art. 480 do CPC, revela-se possível a designação de nova perícia, pois ao ser intimado para prestar esclarecimentos, o perito alterou o laudo outrora apresentado, modificando o método de avaliação utilizado e estabelecendo aos imóveis montante superior ao dobro do valor atribuído nos dois primeiros laudos.
Assim, ainda que o perito tenha utilizado como fundamento a tabela do INCRA, numa avaliação superficial, carece de reforma a decisão do magistrado, pois não parece coerente que o bem tenha dobrado de valor em comparação com o laudo anteriormente exarado pelo mesmo perito.
No mínimo, a situação descrita demonstra obscuridade suficiente de acarretar dúvida razoável sobre a matéria a ser solucionada.
Deste modo, ao menos neste momento de cognição sumária, compreendo que encontram-se presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a diferença dos valores apresentados nas perícias realizadas pode acarretar elevado prejuízo financeiro ao espólio.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
VALOR DO ALUGUEL .
LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 .
Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2.
Agravo interno provido . (STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 480, do CPC, seja por requerimento da parte ou de ofício pelo Juiz, pode ser determinada a realização de nova perícia, quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida.
Revelando-se inconclusivo o trabalho realizado nos autos e, subsistindo a controvérsia após a apresentação de segunda conclusão, deve ser deferido o pedido de designação de outro especialista e realização de nova perícia, a fim de se elucidar a questão .
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10342150129530001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 07/05/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, para sustar a homologação do laudo pericial, até ulterior julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - José Messias Gomes Siqueira -
02/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:54
Conclusos
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28/03/2025 13:54
Ciente
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28/03/2025 13:51
Expedição de
-
27/03/2025 20:03
Juntada de Documento
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27/03/2025 20:03
Juntada de Petição de
-
21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 11:44
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812724-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: José Messias Gomes Siqueira - Agravada: Edjania Muniz de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Messias Gomes Siqueira, inconformado com a decisão (fls. 282/290 do processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VaradeCoruripe, nos autos da abertura de inventário tombada sob o n. 0000408-53.2008.8.02.0042.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: Diante do que tudo fora acima posicionado, rechaço todos os pontos alinhavadospelo inventariante (páginas 266/271).
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de paginas 249/262,no montante especificado pelo expert, consignando, inclusive, que o valor dos bens que integram o espólio servirá como valor da causa e portanto, base de cálculo para mensurar as custas e impostos devidos.
Dando continuidade aos feito, DETERMINO ao inventariante, que realize o pagamento dos honorários do perito descrito na página 252, a fim de chegue ao fim da matéria, conferindo o prazo de 10 (dez) dias (intime-se via Dje e pessoalmente),atentando-o que em caso de inércia, será destituído do encargo.
INTIME-SE a inventariante para realizar o pagamento do ITCD e demais tributos na forma informada pela fazenda Pública Estadual (página 281).
REMETAM-SE os autos a distribuição a fim de que elabore cálculo das custas processuais.
Após, INTIMEM-SE as partes, por Advogado, para pagamento das custas, no prazo de 15 dias úteis.
O agravante interpôs recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/12).
Despacho (fl.14) intimando o recorrente para comprovar a afirmação de hipossuficiência financeira.
Petição do agravante às fls. 16/18.
Despacho (fls. 21/22) intimando o agravante proceder com a correção do vício quanto à formação do polo ativo do presente recurso, assim como para comprovar a hipossuficiência financeira do espólio considerando que na origem houve o pagamento das custas iniciais.
Petição do recorrente às fls. 25/28. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro o requerimento de retificação do polo ativo para que passe a figurar como agravante o Espólio de Antonio Saturnino Siqueira e de Maria Luíza Gomes Siqueira, representado pelo inventariante José Messias Gomes Siqueira.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, muito embora reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, devo obtemperar que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Também trago à colação o que diz a jurisprudência dos Tribunais acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR EM JUÍZO O DEPÓSITO DAS PARCELAS EM SEU VALOR INTEGRAL.
MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O contexto dos autos não se harmoniza com a afirmação da agravante quanto a sua hipossuficiência, bem como inexiste dos autos documento que comprove a condição alegada, assim indefere-se o benefício requerido. 2.
O entendimento deste Órgão fracionário é no sentido de que a realização dos depósitos, em juízo, dos valores integrais das parcelas mostra-se adequado quando não se apresenta de forma inequívoca que encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, logo, é medida que visa proteger ambas as partes, uma vez que ao banco somente é facultado fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pela Requerente, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Número do Processo: 0800248-77.2015.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 17/04/2015) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. 01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária. 02 - No caso em tela, tendo em vista o conjunto fático-probatório aqui descrito, não consigo vislumbrar a existência de elementos que evidenciam que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, inexistindo nos autos sequer a competente declaração de pobreza.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.(Número do Processo: 0804274-21.2015.8.02.0000; Relator (a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 05/04/2016) (Grifei) É manifesto, portanto, que o julgador não deve presumir, necessariamente, como verdadeira a simples afirmação de insuficiência financeira formulada pela parte requerente, mormente quando esta venha desamparada de quaisquer outros elementos probatórios.
Nestas circunstâncias, cumpre ao juiz, em observância ao comando inserto no §2º, do art. 99 do CPC, determinar a parte interessada que traga aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais.
Ocorre que, no caso, tratando-se de ação de inventário, deve o espólio comprovar que faz jus ao benefício de justiça gratuita pleiteado e, neste sentido, o agravante deixou de colacionar aos autos qualquer documento que tivesse aptidão de demonstrar a ausência de recursos financeiros do espólio.
Conforme preconiza o art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido, deve o julgador intimar o apelante a recolher o preparo, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria a retificação na autuação do polo ativo deste recurso para que passe a figurar como agravante o Espólio de Antonio Saturnino Siqueira e de Maria Luíza Gomes Siqueira, representado pelo inventariante José Messias Gomes Siqueira.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) -
19/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:45
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 14:03
Indeferimento
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07/03/2025 13:54
Conclusos
-
07/03/2025 13:54
Ciente
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07/03/2025 13:47
Expedição de
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 12:18
Expedição de
-
24/02/2025 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:34
Conclusos
-
28/01/2025 12:34
Ciente
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28/01/2025 12:33
Expedição de
-
28/01/2025 10:17
Juntada de Documento
-
28/01/2025 10:17
Juntada de Petição de
-
02/01/2025 10:54
Expedição de
-
02/01/2025 10:31
Publicado
-
19/12/2024 15:15
Publicado
-
19/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:00
Publicado
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05/12/2024 10:20
Conclusos
-
05/12/2024 10:20
Expedição de
-
05/12/2024 10:20
Distribuído por
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05/12/2024 09:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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