TJAL - 0750574-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP) - Processo 0750574-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Mapfre Seguros Gerais S.a.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face de AGLIVALDO TEIXEIRA ALVES, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que a parte demandante possuía com o segurado, o Sr.
WELLINGTON HERNANI LUCENA SAMPAIO, contrato de seguro facultativo, comumente chamado de seguro automotivo, para o CIVIC SEDAN G10 EXL 2.016V/HONDA, placa RGO-8J74, Apólice nº 3897832303631, com vigência do dia 24/06/2023 ao dia 24/06/2024.
Assevera que o veículo do segurado foi atingido, em sua parte traseira, pelo veículo de propriedade do réu.
Pugna pela parte autora pela condenação da parte demandada na obrigação de pagar o valor de R$ 26.965,06 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).
Contestação, às fls. 62/69.
Réplica, às fls. 100/102.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 103, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
Não havendo nos autos nada que possa infirmar essa presunção de veracidade, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada.
Do não colhimento da preliminar que alega ausência de interesse de agir.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto é matéria integralmente relacionada ao mérito da demanda.
Do mérito.
Entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados procedentes, haja vista que o entendimento prevalecente é o de que é ineficaz ato do segurado que diminua o extinga, em prejuízo do segurador, o direito de sub-rogação da seguradora que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Esse entendimento, inclusive, possui sustentáculo na literalidade do § 2º do art. 786 do CC.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (g.n) No que concerne à responsabilidade civil da parte demandada, concluo que, no caso concreto, ela deve ser condenada a ressarcir a parte demandante dos prejuízos que sofreu em razão do acidente automobilístico provocado.
Vale destacar que, em sua contestação, a parte demandada não impugna a alegação de que foi a causadora do acidente, inclusive consignando que teria firmado com o segurado (pagando o valor da franquia), o que teria desiderato de se isentar do pagamento do valor total do prejuízo causado.
Assim, entendo que estão preenchidos todos os pressuposto necessários para o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, entendo que ele deve ser o de R$ 26.965,06 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), conforme o orçamento de fls. 46/50 (art. 373, I, CPC), porque foi suficientemente comprovado, à fl. 49, que, do valor total do prejuízo, já foi abatido o valor da franquia paga pelo demandado.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do ressarcimento deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso dos valores pela seguradora, (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada na obrigação de pagar o valor de R$ 26.965,06 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), com correção monetária e juros de mora.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte demandada, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
26/08/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora de Sousa (OAB 398327/SP) Processo 0750574-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 19:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 19:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:30
Decisão Proferida
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17/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:02
Decisão Proferida
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30/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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