TJAL - 0702079-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702079-03.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fabio Henrique Sarmento de Oliveira - Apelado: Uber - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Henrique Sarmento de Oliveira, irresignado com a Sentença (fls. 167/171) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 02.
Em suas razões de fls. 180/186, a parte apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença ante a indevida exclusão do motorista da plataforma apelada.
Por fim, requereu a reativação de seu cadastro e a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. 03.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 189/223, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da apelação ante ausência de impugnação específica à sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou, em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Julio Leone Pereira Gouveia (OAB: 44121/GO) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) -
07/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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06/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 44121/GO), ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 44121/GO), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0702079-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fabio Henrique Sarmento de OliveiraB0 - RÉU: B1UberB0 - SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por FÁBIO HENRIQUE SARMENTO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificado.
Aduz, em suma o demandante, que que seu cadastro na plataforma foi bloqueado, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma notificação prévia e que o bloqueio indevido ocorreu mesmo sendo o autor um motorista com excelentes avaliações em suas corridas.
Aduz, ainda que não conseguiu resolver a lide de forma extrajudicial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a sua reativação de seu cadastro na plataforma tecnológica.
Na decisão interlocutória de fls. 29/32, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 38/81.
Réplica, às fls. 153/160.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 161, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do mérito.
No mérito, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, porquanto entendo que a parte demandada logrou desincumbir-se do seu ônus probatórios previsto no art. 373, II, CPC, haja vista que demonstrou que a exclusão do autor de sua plataforma decorreu de várias violações aos Termos Gerais que vinculavam o autor, mais precisamente a realização de viagens "fora da plataforma" (o autor cancelava as viagens para realizá-las "por fora da plataforma"), tal como demonstrado nas fls. 45/58.
De mais a mais, não há que se entender que houve violação ao contraditório e à ampla defesa (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), porquanto a parte demandada demonstrou que viabilizou a defesa extrajudicial pela parte demandante, às fls. 58/60.
Desse modo, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 23:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Julio Leone Pereira Gouveia (OAB 44121/GO) Processo 0702079-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Henrique Sarmento de Oliveira - Réu: Uber - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Julio Leone Pereira Gouveia (OAB 44121/GO) Processo 0702079-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Henrique Sarmento de Oliveira - Réu: Uber - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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