TJAL - 0701444-03.2017.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:12
Expedição de Carta.
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13/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL) Processo 0701444-03.2017.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Elis Rejane Pinheiro Marques - Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora vindica a desconsideração da personalidade jurídica.
Com fulcro no que dispõem o art. 133 e ss do CPC, uma vez instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determino a comunicação deste incidente ao distribuidor, para que o mesmo faça as anotações devidas.
Ademais, com fulcro no art. 134, § 3° do CPC, determino a suspensão dos autos principais até o final julgamento do presente incidente.
Por fim, determino a citação dos sócios da requerida, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e Dê-se ciência. -
26/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL), Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL), Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB 14654/AL) Processo 0701444-03.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elis Rejane Pinheiro Marques - Réu: Auto Viação Veleiro Ltda. - DECISÃO 1.Haja vista os peticionamentos e documentos ofertados pelas partes, DEFIRO a justiça gratuita requestada, om fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 2.Nesse norte, como é cediço, os honorários periciais referentes à perícia vindicada é de responsabilidade de quem a requereu, em conformidade ao que preceitua o artigo 95 do CPC/15.
Veja -se: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.Corroborando o entendimento supra bosquejado, traz-se à sirga o seguinte escólio jurisprudencial, da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPROVIDO. - As regras sobre o ônus da prova, não se confundem com as disposições acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, pois mesmo que o ônus da prova recaia sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu, ora agravado, os honorários periciais referente à pericia grafotécnica é de responsabilidade de quem a requereu, de acordo com o artigo 95 do CPC/15. 2- Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AI: 10479130173442002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) 4.Todavia, tendo sido a realização da prova técnica requerida pela acionada, beneficiária da justiça gratuita, a mesma deveria recair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas, há que se considerar o regramento constante no art. 9º da Resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que assim dispõe: Art. 9º O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscal, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. (Redação dada pela Resolução nº 30/2016) Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. 5.Nesse sentido, expeça-se requisição ao Egrégio Tribunal de Justiça local, com os devidos cumprimentos, para pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais dantes arbitrados por este juízo. 6.
Ato contínuo, comprovado a efetivação da diligência supra, expeça-se o competente alvará em favor do perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre este, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo, nesta mesma oportunidade, nova requisição para o Tribunal de Justiça local para consecução do aludido fim, concernente ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais restantes.
Após, venham-me os autos conclusos. 8.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
24/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:38
Decisão Proferida
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07/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/10/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2021 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2021 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2018 13:14
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2018 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 18:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2018 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2018 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2018 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 19:01
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 16:01
INCONSISTENTE
-
08/11/2017 16:01
INCONSISTENTE
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07/11/2017 13:05
Juntada de Outros documentos
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25/10/2017 16:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/10/2017 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2017 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2017 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2017 17:09
Expedição de Carta.
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13/06/2017 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2017 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2017 17:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2017 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
02/05/2017 15:13
INCONSISTENTE
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02/05/2017 15:13
Recebidos os autos.
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02/05/2017 15:13
Recebidos os autos.
-
02/05/2017 15:13
INCONSISTENTE
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28/04/2017 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
25/01/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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