TJAL - 0707947-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 23:55
Expedição de Carta.
-
29/03/2025 23:50
Apensado ao processo
-
27/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lizandra da Conceição Silva (OAB 20299/AL) Processo 0707947-59.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Hospital Ortopédico de Maceió - DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por HOSPITAL ORTOPÉDICO DE MACEIÓ e GLAUCO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO, qualificados na exordial, em face de FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, igualmente qualificado, requerendo, os embargantes a concessão do efeito suspensivo.
Do pedido de pagamento das custas ao final do processo Cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável".
Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira).
Portanto, considerando o pedido expresso na inicial, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, havendo a evidência da probabilidade do direito afirmado pela parte embargante, bem como o perigo de dano, tudo diante dos documentos colacionados.
Frise-se que a ação de execução de título extrajudicial nº. 0753087-53.2024.8.02.0001, encontra-se garantida por penhora, consoante se observa às fls.137/145 daqueles autos, de modo que o eventual direito da parte exequente não se encontra prejudicado.
Nesses termos, determino a suspensão da ação de execução de título extrajudicial nº. 0753087-53.2024.8.02.0001.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a teor do art. 920, inciso I, do CPC/2015, ressaltando-se, desde já, que acaso não sejam impugnados os embargos, poderão incidir os efeitos da revelia.
Por fim, determino o apensamento dos presentes autos à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº. 0753087-53.2024.8.02.0001.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:43
Decisão Proferida
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17/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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