TJAL - 0701952-65.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA (OAB 18628/AL) - Processo 0701952-65.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1P V.
Silva Bezerra LocaçõesB0 - ATO ORDINATÓRIO Por meio deste INTIMO a parte executada, na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualizar-se-á o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC, conforme sentença de fls.38/41. -
15/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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15/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 12:41
Evolução da Classe Processual
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13/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 17:05
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB 18628/AL) Processo 0701952-65.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: P V.
Silva Bezerra Locações - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando o Réu a pagar, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 2.116,00, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 08:25:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:52
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:58
Decisão Proferida
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26/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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