TJAL - 0701640-92.2023.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL) Processo 0701640-92.2023.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Messias da Silva - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR MESSIAS DA SILVA já qualificado, nas sanções do art. 146, §1º do Código Penal c/c art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas que passo a dosar com fulcro no art. 59, do CP.
A CULPABILIDADE, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é normal ao tipo; o réu ostenta não ostenta maus ANTECEDENTES; não há elementos para valorar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente; o MOTIVO é comum ao tipo penal; as CIRCUNSTÂNCIAS são ordinárias; as CONSEQUÊNCIAS não foram graves, mormente porque a motocicleta foi recuperada; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância neutra, uma vez que comportamento de terceiro não poderá ser utilizado em desfavor do réu.
Assim, fixo a pena base em 3 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito de constrangimento ilegal e 6 (seis) meses de detenção, 10 dias-multa e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor para o crime de embriaguez ao volante.
Na segunda fase da dosimetria incidem a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP) e a agravante de vítima idosa (art. 61, I do CP).
Quanto ao crime de embriaguez ao volante incidem, ainda, as agravantes de risco de grave dano patrimonial a terceiros e crime praticado na condução do veículo sem que o réu tenha habilitação (art. 298, I e III do CTB).
Assim, considerando a compensação da agravante e atenuante genérica do CP, a pena intermediária se mantém para o delito de constrangimento ilegal e passa para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, 126 dias-multa e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor para o crime de embriaguez ao volante.
Na terceira fase, há apenas uma causa de aumento para o crime de constrangimento ilegal.
Assim a pena definitiva fica estabelecida em 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa para o crime de constrangimento ilegal e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, 126 dias-multa e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor para o crime de embriaguez ao volante.
Tratando-se de concurso de crimes cometidos mediante mais de uma ação, aplicável o concurso material (art. 69, CP).
Assim, a pena fica estabelecida em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, 136 (cento e trinta e seis) dias-multa e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor para o crime de embriaguez ao volante pelo mesmo período da pena aplicada.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, §2º, do CP).
Os dias-multa restam fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49 do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime de constrangimento ilegal foi cometido com grave ameaça à pessoa, como estabelecido pelo art. 44, inciso I.
Cabível,
por outro lado, o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Ressalto, por oportuno, que deixo de estabelecer como condição do sursis a prestação de serviço a comunidade, nos termos do §2º do art. 78 do CP, aplicando em substituição as condições estabelecidas no referido dispositivo.
Assim, fica SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA pelo período de 2 (dois) anos (período de prova), devendo o réu cumprir as seguintes condições: a) comparecer MENSALMENTE ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, no dia 20 (vinte) de cada mês; b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; c) não se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo da Execução, salvo para as cidades circunvizinhas, devendo estar em casa até às 22h00; d) dar início ao tratamento de dependência química com álcool, apresentando mensalmente o comprovante de comparecimento ao CapsAd ou clínica especializada.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), porém, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se, da presente sentença, a vítima (art. 201 do CPP), o réu, seu defensor e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal; Cumpridos integralmente todos os demais comandos, cadastre-se a guia no SEEU, com a classe processual "386 - Execução da Pena", seguindo as determinações do Código de Normas (art. 524 e seguintes), em especial ao art. 526 e, ao término, designe-se audiência admonitória para dar início ao período de prova.
Publique-se.
Intime-se. -
12/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
20/05/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 18:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:19
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:20
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:36
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/11/2023 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2023 08:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2023 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2023 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 02:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 21:31
Juntada de Mandado
-
21/10/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2023 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2023 18:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 13:30:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
11/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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