TJAL - 0803237-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 13:50
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803237-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Petrônio Ferreira Gomes - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803237-41.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Recorrido : José Petrônio Ferreira Gomes.
Advogado : Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB: 4295/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, além do art. 835 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 576/599, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - 532/533, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado os arts. 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, além do art. 835 do Código de Processo Civil, na medida em que "o fato de ter sido ajuizada a ação revisional para averiguação de suposta abusividade nos encargos contratuais não é o suficiente para afastar a mora do Recorrido, pelo contrário, só poderá ser declarada de fato a abusividade alegada com o julgamento do mérito da ação, devendo responder sob pena de penhora de todos os seus bens, presentes e futuros, para satisfação do crédito, especialmente com o imóvel dado em garantia".
No presente caso, o órgão julgador consignou que "alegar que a propositura da ação revisional não afasta a mora não significa que os atos mais graves de expropriação extrajudicial não possam ser obstados até o julgamento do mérito do processo, especialmente diante da ausência de demonstração, pelo banco agravante, de qualquer prejuízo decorrente da suspensão do leilão do imóvel e da possível plausibilidade do direito pretendido na ação revisional".
Dito isso, a controvérsia consiste em definir se o ajuizamento de ação revisional de contrato para discutir a abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual é suficiente para suspender os atos expropriatórios disciplinados na Lei nº 9.514/1997.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB: 4295/AL) -
21/03/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
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21/03/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 22:29
Recurso especial admitido
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29/10/2024 15:05
Remetidos os Autos
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29/10/2024 10:38
Conclusos
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25/10/2024 14:11
Expedição de
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25/10/2024 07:41
Ciente
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17/10/2024 23:00
Juntada de Petição de
-
04/10/2024 19:03
Mérito
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26/09/2024 10:34
Publicado
-
26/09/2024 10:14
Expedição de
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25/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:30
Conclusos
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03/09/2024 15:14
Expedição de
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21/08/2024 17:58
Juntada de Petição de
-
21/08/2024 14:18
Redistribuído por
-
21/08/2024 14:18
Redistribuído por
-
29/07/2024 17:02
Remetidos os Autos
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29/07/2024 16:47
Expedição de
-
29/07/2024 14:00
Ciente
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29/07/2024 13:13
Expedição de
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29/07/2024 13:13
Expedição de
-
29/07/2024 13:13
Juntada de Documento
-
29/07/2024 13:13
Expedição de
-
29/07/2024 13:13
Juntada de Petição de
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29/07/2024 13:13
Expedição de
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29/07/2024 13:13
Juntada de Documento
-
29/07/2024 13:13
Expedição de
-
29/07/2024 13:13
Juntada de Documento
-
29/07/2024 13:12
Juntada de Documento
-
29/07/2024 13:12
Juntada de Petição de
-
29/07/2024 12:29
Expedição de
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12/06/2024 17:17
Juntada de Documento
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Documento
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12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de
-
04/06/2024 11:21
Confirmada
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04/06/2024 11:21
Expedição de
-
04/06/2024 11:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2024 11:29
Publicado
-
28/05/2024 11:17
Expedição de
-
24/05/2024 12:01
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de
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24/05/2024 11:17
Expedição de
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23/05/2024 15:23
Ciente
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23/05/2024 09:30
Julgado
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22/05/2024 11:36
devolvido o
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22/05/2024 11:36
devolvido o
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22/05/2024 11:36
devolvido o
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22/05/2024 11:36
devolvido o
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22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de
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13/05/2024 10:36
Expedição de
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10/05/2024 08:10
Inclusão em pauta
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08/05/2024 10:19
Expedição de
-
08/05/2024 09:16
Publicado
-
07/05/2024 16:51
Despacho
-
03/05/2024 15:32
Conclusos
-
03/05/2024 15:31
Ciente
-
03/05/2024 15:31
Expedição de
-
03/05/2024 11:16
Juntada de Petição de
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30/04/2024 11:59
Expedição de
-
30/04/2024 09:32
Juntada de Petição de
-
30/04/2024 09:31
Incidente Cadastrado
-
12/04/2024 10:26
Certidão sem Prazo
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12/04/2024 10:16
Expedição de
-
11/04/2024 15:12
Publicado
-
11/04/2024 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/04/2024 11:59
Confirmada
-
11/04/2024 11:59
Expedição de
-
11/04/2024 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/04/2024 10:24
Expedição de
-
10/04/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 13:09
Conclusos
-
05/04/2024 13:09
Expedição de
-
05/04/2024 13:09
Distribuído por
-
05/04/2024 12:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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