TJAL - 0709150-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mucio de Moraes Arruda (OAB 4446/AL) Processo 0709150-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique Pontes de Miranda Lima - DECISÃO Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Defiro o pedido de pagamento de custas ao final.
Cumpram-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 25 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
25/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:18
Decisão Proferida
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20/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 17:50
Decisão Proferida
-
07/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 17:54
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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