TJAL - 0813006-73.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813006-73.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Cícero Cavalcante Pereira - 'ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) -
20/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 10:31
Vista / Intimação à PGJ
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19/08/2025 15:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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07/08/2025 14:22
Ato Publicado
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06/08/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813006-73.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Cícero Cavalcante Pereira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
04/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:22
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:22:35 local.
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01/08/2025 12:23
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/07/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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27/07/2025 10:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/06/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:04
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813006-73.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Cícero Cavalcante Pereira - 'Agravo Interno Cível nº 0813006-73.2024.8.02.0000/50001 Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado : José Cícero Cavalcante Pereira.
Advogado : Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
15/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:52
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813006-73.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Cícero Cavalcante Pereira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0813006-73.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: José Cícero Cavalcante Pereira.
Advogado: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 17 e 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, que teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da Justiça Federal para o processamento da ação que discute a má gestão do saldo da cota PASEP.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 287. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fls. 25/27 dos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 17 e 927, III, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco de Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003.
Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos arts. 2º e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa.
Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o serviço de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970. [...] Tratando-se de alegação de que a instituição financeira se negou a entregar a documentação requerida relativa aos extratos de sua conta vinculada ao PASEP, tem-se tese de falha na prestação do serviço pela instituição, o que demonstra sua legitimidade e, de consequência, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
Além disso, no que se refere à alegação de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que com os pagamentos dos rendimentos a parte autora teria ciência inequívoca dos desfalques, note-se que a ação foi proposta justamente para ter acesso à documentação e às possíveis causas do valor ínfimo encontrado em sua conta, após sua aposentadoria.
Não se mostra plausível, em consequência, considerar que o recebimento do pagamento em razão da aposentadoria (fl. 15) implique a ciência inequívoca de desfalques.
Portanto, aplicando-se o Tema nº 1.150/STJ, item "iii", não se pode presumir a ciência inequívoca da parte autora antes da entrega dos documentos, ocorrida em 20.05.2024 (fls. 122/148, da origem), não havendo que se falar em prescrição, que somente começaria a correr a partir da data de intimação da parte sobre a juntada dos extratos pelo banco na presente ação.
Veja-se que, conquanto a ação tenha sido intitulada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR", os pedidos se resumem à exibição de documentos e não foi realizada qualquer emenda à exordial.
Por força do princípio da adstrição, na linha do art. 492 do CPC, e da teoria da asserção, tendo em vista a pretensão autoral limitada ao pleito de exibição de documentos relativos a atos de gestão do Banco do Brasil, e diante da insurgência recursal restrita, a presente análise se restringe aos atos atribuíveis à referida sociedade de economia mista, sem adentrar no mérito da determinação de realização de perícia." (sic, fls. 37 e 46/47, grifos aditados).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813006-73.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Cícero Cavalcante Pereira - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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