TJAL - 0714199-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0714199-78.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Ex positis, observada a argumentação acima alinhavada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETAR a extinção do presente feito sem julgamento de seu mérito.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90, do CPC.
Determino a retirada da restrição RENAJUD.
Após, arquive-se, dando-se a respectiva baixa na distribuição e no registro deste Juízo.
P.R.I. -
04/08/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0714199-78.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça à fl. 87. -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0714199-78.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/03/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:56
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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